Processo 7071559-32.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7071559-32.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALVARO GABRIEL AQUINO FELISMINO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Em síntese, o autor alega ter adquirido um aparelho celular Samsung Galaxy S23 Ultra em 25/11/2023, pelo valor de R$ 6.443,34. Relata que, após oito meses de uso, o aparelho apresentou defeito na tela após contato com água, a despeito da certificação IP68. Aduz que, ao buscar a assistência técnica, o reparo foi negado de forma contraditória e, após sucessivos erros administrativos e cadastrais por parte do réu, o produto foi enviado para endereço incorreto e extraviado definitivamente. O réu, em contestação, sustenta a legalidade da negativa de reparo, afirmando que o prazo de 30 dias para sanar vícios deve ser observado e contesta a essencialidade do produto. Afirma que o atendimento foi célere e que o extravio, se ocorrido, é responsabilidade dos Correios, não havendo danos morais a indenizar, tratando-se de mero aborrecimento. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC. Das Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência territorial. O autor colacionou comprovante de residência aos autos e, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente pode ser o do domicílio do autor. Da mesma forma, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida. O binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional resta cristalino, uma vez que o autor tentou a solução administrativa via PROCON (conforme protocolo 2025.09/XXX.XXX.XXX-XX constante nos autos) e o aparelho foi extraviado sob a guarda do réu, o que caracteriza resistência à pretensão de devolução do bem ou restituição do valor. Do Mérito A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a empresa ré no de fornecedora (art. 3º). Compulsando os autos, verifica-se que o produto foi adquirido em 25/11/2023, com garantia contratual de 12 meses. O autor acionou o réu para reparo em 29/08/2025, data em que o prazo de garantia já havia expirado. Portanto, em que pese a discussão sobre a certificação IP68, não se vislumbra abusividade na negativa inicial de reparo sem custos, uma vez que não foi comprovada extensão de garantia. Todavia, a lide consolidou-se sobre fato diverso e mais grave: o extravio do produto. É incontroverso que o réu recebeu o aparelho para análise técnica. A partir desse momento, o fornecedor assume o…
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