Processo 7071566-92.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7071566-92.2023.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença Valor da causa: R$ 230.116,56 REQUERENTE: ANDREY VINICIUS RIBEIRO VAZ ADVOGADO DO REQUERENTE: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 REPRESENTADOS: LUIZ MARCELO REIS DE CARVALHO, RONILDO VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Realizado o relatório da fase executiva, ocorreu o indeferimento da impugnação a penhora e deferido o pedido de penhora dos proventos da aposentadoria da parte executada em 20%. No mais, determinou-se que a parte exequente procedesse a atualização do débito exequendo, para viabilizar a efetivação da constrição em favor da parte executada. Indeferida a expedição do alvará em favor da parte exequente, por ora (ID.126187821). Atualização do débito realizada pela parte exequente (ID.126468754). Parte executada informou a interposição de agravo de instrumento (ID.127455739). Contudo, foi negado provimento ao recurso e procedeu-se a viabilidade da constrição de 20% em desfavor do executado (ID.132465556). Constatou-se resposta tardia da teimosinha, que restou parcialmente frutífera e determinou-se intimação da parte executada (ID.134633340). Garantindo o contraditório, os executados apresentaram impugnação a penhora (ID.135891615). Os executados, em síntese, arguiram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia necessária a subsistência dos executados. Ademais, alegou excesso da execução e ausência de responsabilidade dos executados (ID.135891615). Instada, a parte exequente se manifestou (ID.136958160). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Em sua minuta, a parte executada se limitou em arguir genericamente sobre a prejudicialidade de sua subsistência em caso de penhora, mas sem fornecer provas nítidas para guarnecer sua argumentação. Cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o caráter impenhorável dos valores constritos, especialmente quando esta proteção depende de comprovação de fato específico, como a origem salarial dos recursos. A jurisprudência é pacífica ao exigir essa comprovação para aplicação do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: “Ausente comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, não se aplica a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.” (TJMG - AI 1.0000.21.087899-3/001). Portanto, ante a ausência de comprovação, não se pode reconhecer a impenhorabilidade sob esse fundamento. Nessa senda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALHA DE INTIMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0819297-34.2024.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAESData de julgamento: 25/04/2025) Agravo de instrumento. Penhorabilidade de pensão. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da pensão por morte do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade…
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