Processo 7071625-12.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7071625-12.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7071625-12.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAFAELA APARECIDA ALFONSETTE ADVOGADO DO AUTOR: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por RAFAELA APARECIDA ALFONSETTE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, qualificados nos autos. Afirma que adquiriu passagens aéreas comercializadas pela requerida para o trecho “Porto Seguro/BA (BPS) a Porto Velho/RO (PVH), com partida programada para o dia 20 de outubro de 2025. A chegada ao destino final estava prevista para às 22h50 do mesmo dia, após conexões em Confins/MG e Brasília/DF”. Sucede que “Em virtude de atrasos nos voos iniciais, a parte autora teve sua conexão para Porto Velho perdida no aeroporto de Brasília, sendo crucial ressaltar que a perda se deu por culpa exclusiva da companhia, que admitiu ‘falha operacional”. Prossegue afirmando que “A solução apresentada pela Ré agravou a situação de forma desproporcional. Sendo reacomodado em um voo que só partiu no dia seguinte, 21/10/2025, às 21h, e, para piorar, com um itinerário mais longo, incluindo uma nova conexão em Manaus/AM, o que TAMBÉM TEVE ATRASO E ALTERAÇÃO. A chegada em Porto Velho, que deveria ter ocorrido na noite do dia 20/10, só se efetivou às 03h30 da madrugada do dia 22/10/2025”. Relata, portanto, que “O resultado dessa sucessão de falhas foi um atraso total de 28 horas e 40 minutos”. Nessa construção, requer a condenação da requerida na indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à indenização por danos materiais em R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos) pertinentes à alimentação consumida. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 131973597). Preliminarmente, sustenta ausência de pretensão resistida, porquanto a parte não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, optando por fomentar a “indústria do dano moral”. Destaca a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417/STF, afeto às hipóteses de cancelamento de voo e/ou atraso, para exame da responsabilidade das companhias aéreas e, por fim, menciona a necessidade de conexão processual com os processos de ns. 7071625-12.2025.8.22.0001 (2º JEC/PVH) e 7071392-15.2025.8.22.0001 (5º JEC/PVH), sustentando que os fatos são os mesmos, pois decorrem do mesmo localizador/voo. No mérito, justifica o atraso no voo que resultou na perda de conexão em virtude de “fatores operacionais” existentes na atividade aeroportuária, cuja companhia aérea não tem controle, mas que, não obstante isso, a requerida disponibilizou toda a assistência material necessária acerca da acomodação, alimentação e realocação em novo voo disponível na malha aérea. Refuta os pedidos de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos, em virtude da ausência de efetiva comprovação de danos. Réplica ID 134217735. Relatados no que importa. DECIDO. Diante da desnecessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois os elementos de provas estão suficientemente juntados aos autos, capacitando o imediato…

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