Processo 7071719-57.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7071719-57.2025.8.22.0001 AUTORES: FERNANDO ARAUJO LIMOEIRO, RUA VELEIRO 7252, - DE 6905/6906 AO FIM APONIÃ - 76824-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIMUNDA ARAUJO TRINDADE, RUA VELEIRO 7252, - DE 6905/6906 AO FIM APONIÃ - 76824-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, RUA 9 A 304, QUADRA 18-A, LOTE 09. SETOR AEROPORTO - 74075-250 - GOIÂNIA - GOIÁS, PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, RUA ALMIRANTE BARROSO 2115, - DE 1701 A 2299 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-129 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por Fernando Araújo Limoeiro (representado por sua curadora, Raimunda Araújo) contra a Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e a Plano A Administradora de Benefícios Ltda. O autor relata que era usuário da operadora AMERON desde 2003, tendo cumprido integralmente os prazos de carência e a cobertura parcial temporária por patologia preexistente. Após o encerramento das atividades da AMERON, ele migrou para o plano das rés sob a promessa de que suas condições contratuais anteriores seriam mantidas, sem novas carências ou bloqueios de atendimento. Contudo, após a assinatura do contrato, teve procedimentos essenciais negados, o que gerou o ajuizamento desta ação. Em contestação, as requeridas sustentaram que não houve sucessão contratual com a antiga operadora, defendendo a regularidade do novo pacto e a ausência de ato ilícito indenizável. O autor apresentou réplica reforçando a falha no dever de informação, a quebra da boa-fé, o caráter vinculante da oferta e a responsabilidade solidária das rés. Por envolver interesse de pessoa incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público. Apresentado parecer pelo Ministério Público, e posterior manifestação da parte autora informando o descumprimendo da medida liminar, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação à parte ré enquanto fornecedora do serviço e produtos disponibilizados no mercado (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 608 do STJ). Pois bem. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência. Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora. Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois inconteste a hipossuficiência da parte autora face à parte ré, embora ainda se mantenha a incumbência daquela de fazer a prova mínima do que alega. São fatos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.