Processo 7071730-86.2025.8.22.0001
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7071730-86.2025.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela Requerente: CLEONILDE PINTO DA SILVA, RUA GOIÁS 191, - ATÉ 349/350 TUCUMANZAL - 76804-508 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a): HILMA PINTO DA SILVA, RUA GOIÁS 191, - ATÉ 349/350 TUCUMANZAL - 76804-508 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de substituição de curatela de HILMA PINTO DA SILVA, requerido por sua irmã, CLEONILDE PINTO DA SILVA, em decorrência do falecimento da atual curadora, LEONILDE PINTO DA SILVA BARBOZA, também irmã da requerida (id.29578293 - Pág. 14). Consta dos autos cópia do respectivo Termo de Compromisso de Curador expedido no processo nº 001.2009.013977-0, vide ID 129578293, fls.13. Diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada Leonilde de Pinto da Silva Barboza, conforme certidão juntada sob id 129578293, fl. 14, a autora e irmã da curatelada propôs a presente ação, visando garantir a continuidade da representação legal e dos cuidados necessários a incapaz. O despacho inicial indeferiu a antecipação da tutela, e determinou a realização de estudo social do caso, conforme Decisão de ID 1129864259. Sobreveio aos autos o Relatório Social (ID 132668965). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (Id.135590035). É relatório. Decido. Trata-se de ação de modificação de curatela, agora, em razão do falecimento da atual curadora. A documentação apresentada respalda os fatos alegados, sendo o curatelado portador de doença mental, não sendo apto para reger normalmente sua pessoa e seus bens, pelo que já teve a interdição decretada nos autos n. 001.2009.013977-0. Sendo desprovida de capacidade de fato, não pode ficar sem curador, a fim de se resguardar os seus direitos. Por meio do relatório técnico restou comprovado que, de fato, a requerente vem prestando os cuidados necessários à curatelada, acompanhando-o em suas tarefas e atendendo as necessidades deste. Veja-se: O estudo social constatou que a requerida demonstra compreensão parcial acerca de sua rotina e das pessoas que compõem seu convívio familiar, dentro dos limites de sua capacidade. Mostrou-se adaptada ao atual contexto familiar, expressando sentimento de pertencimento, segurança e confiança na requerente, reconhecendo-a como a pessoa que a auxilia nas questões do cotidiano e na condução de assuntos relacionados à sua vida civil, em razão de sua incapacidade. Relatou ser devidamente atendida em suas necessidades materiais, incluindo alimentação, medicação e acompanhamento em saúde, bem como no âmbito afetivo, ao mencionar sentir-se acolhida e bem cuidada no domicílio da irmã. Manifestou-se favorável ao pedido de substituição de curatela, demonstrando concordância quanto à permanência da requerente como sua representante legal (sic). O estudo social constatou que a requerida demonstra compreensão parcial acerca de sua rotina e das pessoas que compõem seu convívio familiar, dentro dos limites de sua capacidade. Mostrou-se adaptada ao atual contexto familiar, expressando sentimento de pertencimento, segurança e confiança na requerente, reconhecendo-a como a pessoa que a auxilia nas questões do cotidiano e na condução…
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