Processo 7071746-40.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7071746-40.2025.8.22.0001 AUTOR: LEIDE DAIANE ESTEVO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA CLARA SOUTO MAIOR LOPES, OAB nº RJ259985 REU: PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325 DECISÃO A Ameron - Assitência Mécida e Odontológica Rondônia S/A - Em liquidação extrajudicial, apresentou petição no Id nº 131799435, instante em que requereu: o recebimento da petição como comunicação formal da revogação/cassação dos poderes; que futuras intimações não sejam mais direcionadas ao antigo patrono; a intimação da liquidante extrajudicial para regularização da representação processual da AMERON; caso exista audiência designada ou prazo em curso, a redesignação da audiência ou suspensão do prazo para permitir a atuação da nova representação processual. A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como o deferimento dos pedidos subsidiários formulados nos itens c e d da petição de Id 133441450. Sem razão. DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA Em análise anterior, restou indeferida a tutela provisória (decisão Id no 129670343), salientando-se que a controvérsia sobre eventual abusividade do reajuste em plano coletivo por adesão demanda dilação probatória. Apesar da insistência na alegada abusividade do reajuste, a demandante não trouxe elementos novos que, por si sós, alterem o quadro fático-probatório ou autorizem a modificação da decisão anterior. Permanece carente de demonstração inequívoca a plausibilidade do direito alegado em cognição sumária, especialmente porque: (i) nos contratos coletivos, a ANS não fixa teto ou índice vinculante para reajustes, cabendo a demonstração atuarial ou técnica do abuso, ônus que envolve apuração de provas e instrução adequada; (ii) a documentação acostada não afasta a possibilidade contratual da majoração, nem se verifica, de pronto, ilegalidade manifesta capaz de autorizar medida de reversão liminar do reajuste ou da rescisão por inadimplência. Além disso, não se demonstrou, nos termos estritos do art. 300 do CPC, a conjugação entre a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, levando-se ainda em conta que valores eventualmente cobrados a maior podem ser objeto de devolução ao final, acaso reconhecida a abusividade após regular instrução. No que toca ao pedido subsidiário de imposição de obrigação de não fazer (proibição de negativação/protesto/cobrança coercitiva), igualmente falta, nesta fase, o requisito do perigo concreto de dano irreparável. Há mecanismos processuais de reversão em caso de decisão final favorável à parte autora, e, por ora, a controvérsia carece de exame profundo sobre a (in)debida exigibilidade do débito. A decisão anterior apreciou adequadamente os elementos então apresentados e concluiu pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para aferição da alegada abusividade do reajuste aplicado ao contrato coletivo de assistência à saúde. Além disso, a própria parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão, o qual foi apreciado pelo Tribunal de Justiça e teve seguimento negado, conforme certidão de Id nº 133025075, circunstância que reforça a manutenção do entendimento anteriormente…
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