Processo 7071935-18.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7071935-18.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7071935-18.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CRISTIANE NOGUEIRA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: LETICIA NOGUEIRA BARBOSA, OAB nº RO14697 REU: IPAM ADVOGADO DO REU: IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DECISÃO Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Cristiane Nogueira da Silva Barbosa em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho IPAM, na qual a parte autora pretende, em síntese, compelir o requerido ao custeio integral e contínuo de tratamento medicamentoso, inicialmente indicado com o fármaco Infliximabe, bem como das infusões necessárias em ambiente adequado, em razão de seu quadro clínico e da alegada interrupção do tratamento anteriormente custeado pela autarquia. Na petição inicial, a autora afirmou ser beneficiária do IPAM-Saúde e portadora de enfermidades graves, sustentando que o tratamento com imunobiológico teria sido autorizado e iniciado pelo requerido, mas posteriormente interrompido em razão de alterações/descredenciamento na rede de atendimento, sem solução administrativa eficaz. Requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do custeio do medicamento e das infusões, além da confirmação da medida ao final, com condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a juntada de documentação médica atualizada. A autora apresentou manifestação de cumprimento da diligência, com pedido de reconsideração da tutela, instruindo os autos com relatórios e receituários médicos recentes, sendo mantido o indeferimento. Citado, o IPAM apresentou contestação. Em sua defesa, alegou, em síntese, que atua sob regime jurídico próprio de autogestão pública em saúde, disciplinado por legislação municipal e regulamentos internos, sustentando inexistir obrigação legal ou regulamentar de custear o medicamento nas condições pretendidas. Aduziu que a cobertura do IPAM-Saúde é limitada aos procedimentos e serviços previstos em seus atos normativos, invocou os princípios da legalidade, isonomia, reserva do possível e equilíbrio financeiro-atuarial, bem como afirmou não haver negativa arbitrária, mas observância dos limites normativos aplicáveis. Requereu a improcedência dos pedidos e, no campo probatório, postulou a produção de prova documental suplementar e, se necessário, perícia médica especializada. A parte autora apresentou réplica, impugnando os fundamentos da contestação. Sustentou, em linhas gerais, que o próprio IPAM teria reconhecido a necessidade do tratamento ao custear doses iniciais, que a interrupção violaria a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a continuidade assistencial, além de defender a nulidade da negativa administrativa. Informou, ainda, fato superveniente relacionado à adequação terapêutica para o fármaco Vedolizumabe, defendendo que a alteração do medicamento não modificaria o objeto da lide, pois a pretensão permaneceria relacionada ao…

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