Processo 7071981-07.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7071981-07.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7071981-07.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Revisão do Saldo Devedor AUTOR: GRACILENE NUNES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO, OAB nº SP434831, JEAN CARLOS ROCHA, OAB nº SP434164 REU: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO ADVOGADO DO REU: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR, OAB nº SP209508 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada movida por GRACILENE NUNES DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL substituída por CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que, em 09/12/2011, a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel com a requerida, tendo como objeto o Lote 0137, Quadra 155, Setor 14, com área total de 275,00 m², situado à Av. Imigrantes, n. 6356, Bairro Aponiã, em Porto Velho/RO, inscrito na matrícula n. 30.064 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Alega que o valor financiado foi de R$ 130.000,00 a ser pago em 240 parcelas no valor de R$ 1.517,43, totalizando um saldo devedor de R$ 259.409,35, o que reflete o percentual dos juros acima do permitido pelo Banco Central. Sustenta que a cobrança de juros capitalizados mensalmente é abusiva, em razão da ausência de previsão expressa nesse sentido. Aponta que os juros remuneratórios são abusivos, visto que a taxa ultrapassa a média de mercado. Argumenta que devem ser excluídos os encargos moratórios, visto que não se encontra em mora, uma vez que fora cobrado encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade. Verbera que a parte requerida também cobrou valores que não foram explicados, a exemplo da Taxa de Administração de Contrato (TAC) no valor de R$ 6.000,00 (R$ 25,00 x 240). Alega que a TAC é uma tarifa com a finalidade de cobrir despesas administrativas do contrato, contudo, nunca soube que essa tarifa estava sendo aplicada e nunca lhe foi explicada a sua função. Por fim, sustenta a ilegalidade de cobrança do Seguro Prestamista, uma vez que se trata de produto que não tinha interesse de adquirir e que não consta previsão para esta cobrança em nenhuma norma regulamentadora, de modo que foi compelida a pagar o valor de R$ 74,03 mensalmente, o que resulta no valor total de R$ 17.767,20, sem qualquer indicação complementar sobre o propósito da natureza do serviço prestado. Requer a concessão de tutela para afastar o uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato e/ou juros acima da média de mercado, bem como para deferir o depósito das parcelas restantes no valor incontroverso de R$ 1.070,30. No mérito, requer a procedência da demanda para: I) condenar a requerida na repetição do indébito, em dobro, de todas as tarifas cobradas de forma abusiva, devendo a devolução dos valores pagos a maior ocorrer por meio de restituição ou ser abatida do saldo devedor a ser revisado; II) determinar o recálculo de todo o contrato com base no cancelamento de todas as taxas abusivas e não devidas pela parte autora, excluindo as taxas indevidas no valor de R$ 35.534,40 referente ao dobro do Seguro Prestamista e no valor de R$ 12.000,00 referente ao dobro da Taxa de Administração do Contrato (TAC). Juntou procuração e…

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