Processo 7072038-25.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7072038-25.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7072038-25.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: HALAN DA SILVA MESQUITA ADVOGADO DO RECORRIDO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “ (...) No presente feito, as partes não discutem o valor-base atualmente adotado, e nem o fator divisor (200). Discute-se apenas se a requerente tem direito ou não ao recebimento de adicional noturno enquanto estava em missão. Com efeito, no Ofício n.º 4894/2025/SEJUS-ASTEC, há a menção de que estão regulamentando a matéria para prever um banco de horas para os servidores que aceitarem realizar essas missões e, ainda, que a informação de convocação dos servidores não possuem uma previsibilidade, logo, a Chefia não tem como prever o acúmulo de horas. Nesses termos, é certo que a Administração Pública reconhece que essas convocações para realizar missões acaba por ultrapassar o total de horas semanais e mensais do servidor, 40 (quarenta) horas, mas se recursa a pagar horas extras, pagando apenas diárias. O pagamento de diárias está previsto no Decreto Estadual n.º 18.728/2014, o qual estabelece regras para a concessão de diárias no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.: Art. 2º. O servidor da Administração Estadual ou equivalente nos termos do definido no artigo 1º deste Decreto, que se deslocar a serviço, missão oficial ou para representar o Estado de Rondônia em circunstâncias de interesse governamental, inclusive treinamentos, congressos, seminários e eventos similares, para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo às disposições deste Decreto, correspondentes ao período de ausência, concedidas por dia de afastamento, visando a compensar as despesas extraordinárias de viagem, especialmente as relacionadas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, conforme os valores constantes no Anexo I. (marcações acrescidas) Nota-se que o pagamento da diária é uma indenização que visa compensar as despesas extraordinárias de viagem, especialmente as relacionadas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, já o pagamento de horas extras e adicional noturno visam compensar o servidor pelo serviço prestado além da sua jornada de trabalho em horário extraordinário. O adicional noturno para os profissionais da…

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