Processo 7072103-20.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7072103-20.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7072103-20.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral AUTOR: CAMILA PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: FABRICIUS MACHADO BARIANI, OAB nº RO8186 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CAMILA PADILHA DOS SANTOS, MARCOS JOSÉ DA SILVA, ARTHUR MIGUEL SANTOS DA SILVA e pelos menores B. V. S. S. e A. T. P. S. em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte requerente alega que sofreu suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência (Unidade Consumidora nº 20/69005-7) no dia 24 de outubro de 2025, uma sexta-feira, no período noturno. Sustenta que o corte foi arbitrário diante da inexistência de inadimplência. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (Id. 131426759), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos requerentes que não figuram como titulares da unidade consumidora. No mérito, defende a legalidade do corte por religação à revelia em razão de suspensão ocorrida em 2021 e contesta a ocorrência de danos morais. É o relatório. Decido. A parte requerida suscita a ilegitimidade ativa dos requerentes Marcos José da Silva, Arthur Miguel, Beatrice Vitória e Apólo Tarsis, sob o argumento de que apenas a titular da unidade consumidora (Camila Padilha dos Santos) possuiria vínculo jurídico com a concessionária. Contudo, a tese da requerida não prospera diante da análise dos fatos e da legislação consumerista. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente Camila é a titular da conta (Id. 129650431). A prova da residência e da coabitação dos demais requerentes no imóvel atingido pela interrupção do serviço é extraída dos seguintes documentos: cônjuge da titular, conforme certidão de casamento (Id. 129650432), filho maior de idade, conforme RG (Id. 129650433) e filhos menores, conforme Certidões de Nascimento (Ids. 129650434 e 129650435). Frisa-se que todos os filhos são filhos bilaterais dos cônjuges, o que gera presunção de moradia com os genitores. Assim, a residência comum é fato que decorre da própria natureza da unidade familiar nuclear apresentada. Em casos de interrupção de serviço essencial em residência, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) estabelece uma presunção de coabitação em favor do cônjuge e dos filhos menores, a qual não foi elidida por qualquer prova em contrário pela parte requerida. Ademais, a legitimidade dos moradores não titulares fundamenta-se nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 17 dispõe que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Diante disso, a interrupção de energia elétrica em uma residência atinge indistintamente todos os seus ocupantes, que sofrem os efeitos da privação de um serviço público essencial. Portanto, todos os moradores que coabitam no imóvel são considerados consumidores por equiparação (bystanders) e possuem legitimidade para pleitear a reparação pelos danos sofridos. Nesse sentido, o TJRO consolidou o…

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