Processo 7072153-46.2025.8.22.0001
TJRO • Guarda de Família
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7072153-46.2025.8.22.0001 Classe: Guarda de Família Requerente: M. B. D. S., RUA NEUZA 6351, CASA 2 FUNDO ESQUINA COM RUA A IGARAPÉ - 76824-322 - PORTO VELHO - RONDÔNIA E. D. S. G., RUA NEUZA 6351, DE 6351/6352 A 6737/6738 IGARAPÉ - 76824-322 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido: S. F. D. G., RUA FRANCISCO MANOEL DA SILVA 6558, - DE 6525/6526 A 6864/6865 APONIÃ - 76824-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822 DESPACHO Trata-se de ação de modificação de guarda c.c. suspensão de convivência promovida por M. B. D. S., por si e representando a menor E.S.G., em face de SEBASTIÃO FRANCISCO DAVID GERMANO. Este juízo deferiu, em sede liminar, a guarda unilateral da menor em favor da mãe, ora autora (ID 132301317). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 134463101). Suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que esta carece de elementos probatórios robustos que justifiquem medida tão extrema quanto a suspensão da convivência paterna, baseando-se apenas em alegações unilaterais. Quanto ao mérito, o requerido nega qualquer conduta que coloque em risco a integridade física ou psicológica da menor, sustentando que eventual conflito entre os genitores não pode ser automaticamente transferido à relação paterno-filial, sob pena de prejuízo ao melhor interesse da criança. Requer a fixação da guarda compartilhada, assim como o restabelecimento do convívio com a menor. A autora apresentou réplica (ID 135010287), ratificando os termos da inicial. O Ministério Público manifestou-se no ID 135736061. É o relatório. Passo a sanear o feito. O processo não se mostra apto a ensejar o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC, de modo que se faz necessária a instrução. 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido. A alegação foi deduzida de forma genérica, limitada à afirmação de que a exordial estaria amparada apenas em alegações unilaterais e desacompanhada de elementos probatórios robustos aptos a justificar a suspensão da convivência paterna. Todavia, razão não assiste ao requerido. A petição inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, delimitação da pretensão deduzida e documentos indispensáveis à propositura da demanda, inexistindo qualquer vício apto a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, diversamente do alegado, a narrativa inicial encontra-se acompanhada de elementos probatórios mínimos que evidenciam a plausibilidade das alegações e justificam a apreciação do mérito da controvérsia. Destaca-se, nesse contexto, o registro de ocorrência de ID 129654924, pág. 17, subscrito pela Diretora da instituição de ensino da adolescente, no qual se relata conduta desestabilizadora e intimidatória praticada pelo requerido no ambiente escolar. Conforme descrito no documento, em 04/09/2025, o requerido utilizou-se de pretexto para abordar a filha durante o horário letivo, ocasião em que teria ameaçado levá-la à força, além de proferir ofensas à genitora, fatos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.