Processo 7072317-79.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7072317-79.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RAIMUNDA OLIVEIRA RIBEIRO TAVARES ADVOGADOS DO REQUERENTE: SILVAN DA SILVA AYRES, OAB nº RO11020, CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO, OAB nº RO4246 Polo Passivo: LOURDES OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERIDO: LIVIA LIMA PINHEIRO, OAB nº RO7684 DECISÃO Trata-se da segunda fase de ação de exigir contas, atualmente cadastrada como cumprimento de sentença, ajuizada originariamente por Raimunda Oliveira Ribeiro Tavares em face de Lourdes Oliveira Ribeiro. A sentença de ID 125866768 reconheceu o dever da requerida de prestar contas, tendo transitado em julgado em 1º/10/2025. Apresentadas as contas, houve impugnação pela parte autora e foi determinada a realização de perícia contábil, com rateio dos honorários periciais entre as partes. Posteriormente, o perito nomeado apresentou escusa, que foi acolhida pela decisão de ID 134370502. Na mesma oportunidade, diante do falecimento da autora, ocorrido em 19/03/2026, determinou-se a suspensão do processo até a regularização do polo ativo. Após manifestações da requerida e dos herdeiros Daniele Oliveira Ribeiro e Douglas Oliveira Ribeiro, foi proferida a decisão de ID 137421399, determinando-se que Alexandre Ferreira Tavares esclarecesse a situação sucessória e comprovasse eventual abertura de inventário e nomeação de inventariante. Em cumprimento à determinação, Alexandre Ferreira Tavares apresentou a manifestação de ID 138949474 e juntou termo comprobatório de sua nomeação e compromisso como inventariante do Espólio de Raimunda Oliveira Ribeiro Tavares, nos autos do inventário n. 7019970-64.2026.8.22.0001, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Da sucessão processual O falecimento da parte não ocasiona a extinção do processo quando a pretensão possui natureza patrimonial e, portanto, transmissível. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de uma das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores. Havendo inventário instaurado e inventariante regularmente compromissado, compete a este representar o espólio ativa e passivamente em juízo, conforme art. 75, VII, do CPC. No caso, o documento de ID 138949475 comprova que Alexandre Ferreira Tavares prestou compromisso como inventariante em 11/06/2026. Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada a representação processual do espólio, inexistindo necessidade de dilação probatória ou de instauração de incidente apartado. A concordância individual de todos os herdeiros não constitui requisito para o prosseguimento da demanda pelo espólio, uma vez que, antes da partilha, a representação processual do acervo hereditário compete ao inventariante. Assim, deve ser deferida a sucessão processual e levantada a suspensão anteriormente determinada. Da manifestação dos herdeiros Daniele e Douglas No ID 137141603, os herdeiros Daniele Oliveira Ribeiro e Douglas Oliveira Ribeiro declararam não concordar com o prosseguimento da ação e afirmaram que eventual quinhão que lhes fosse destinado deveria ser revertido em favor da requerida Lourdes Oliveira Ribeiro. A manifestação, contudo, não produz efeito processual capaz de ocasionar a desistência, a extinção do…
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