Processo 7072354-38.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7072354-38.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7072354-38.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENGLESON DE SOUZA PASSOS ADVOGADO DO RECORRENTE: LARYSSA RIGUETE ALMEIDA, OAB nº MG227476A Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO RECORRIDO: PETERSON DOS SANTOS, OAB nº BA85544 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Concedo as benesses da justiça gratuita, ante os documentos apresentados pelo recorrente (Id 31592415). O recorrente Engleson de Souza Passos interpõe Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Banco Agibank S.A. O autor afirma que quitou integralmente e de forma antecipada um contrato de empréstimo em 25/09/2025, mas o banco continuou realizando descontos em sua folha de pagamento após a quitação. Por esse motivo, ajuizou ação pleiteando: (i) declaração de inexistência de débito; (ii) restituição dos valores descontados; e (iii) indenização por danos morais. Em suas razões, argumenta que houve ato ilícito e falha na prestação do serviço, pois o banco tinha o dever de promover a imediata desaverbação do contrato após a quitação, sendo ilegais os descontos posteriores. O recorrente requer a reforma integral da sentença para declarar a inexistência de débito remanescente e determinar a cessação definitiva dos descontos em folha; condenar o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.263,72, acrescidos de juros e correção monetária. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 31592447). Em suma, é a síntese da demanda judicial. Sem razão o recorrente. Explico. A relação travada entre o Banco (fornecedor) e o cliente (consumidor) figura-se como sendo de consumo. Nesse caso, a lei, em proteção à vulnerabilidade da parte autora, viabiliza a inversão do ônus da prova, sem que configure total isenção de alguma faculdade probatória, nos termos do art. 373, I do CPC. De fato houve a contratação de mútuo bancário (Id 31592431) totalizando R$1.053,10 a ser adimplido em 5 parcelas de R$210,62. De igual maneira, ficou comprovado o desconto no contracheque do autor (setembro/2025), o montante de R$210,62, referente à primeira parcela do empréstimo (Id 31592415). Ato contínuo, no dia 25/09/2025, o autor quitou integralmente o empréstimo, que com os devidos descontos de juros e correção monetária, perfez o total de R$751,89 (Id 31592413). O caderno processual revela que após a quitação do empréstimo, no dia 25/09/2025, houve mais um desconto no contracheque do autor (outubro/2025) no valor de R$210,62 (Id 31592415). Entretanto, no dia 24/11/2025, a instituição requerida restituiu o valor descontado do autor (Id 31592432), o que denota ausência de má-fé ou qualquer tipo de falha na prestação do serviço, pois no ponto, cabia ao autor fazer prova que comunicou a empresa empregadora que havia quitado o empréstimo junto a requerida, e que não devido realizar qualquer tipo de desconto no mês de outubro/2025. Aliado a isso, a devolução se deu em prazo razoável, na conta do autor; situação incapaz de macular qualquer direito da…

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