Processo 7072469-59.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7072469-59.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS AGUIAR DE SOUZA ADVOGADO: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA, OAB Nº RO7588 RECORRIDO: MAURICIO DA SILVA RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 26/06/2026 12:46 RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença visando a execução de dívida judicial oriunda do processo n° 7055132-67.2019.8.22.0001. Sentença: A execução foi julgada extinta por prescrição, nos termos do inciso I do § 5° do art. 206 do Código Civil, combinado com o inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil. Razões do recurso - Exequente: O recorrente sustenta que não está caracterizada a prescrição. Afirma que após a publicação da sentença homologatória, houve movimentações processuais, incluindo tentativas de atos expropriatórios, e a expedição da certidão de dívida judicial ocorreu em 26 de setembro de 2023, com extinção do processo de origem em 8 de novembro de 2023. Argumenta que o prazo prescricional foi devidamente observado. Alega, ainda, que o art. 206-A do Código Civil prevê regras específicas para prescrição intercorrente, que não foram consideradas pelo juízo. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e prosseguimento da execução, com realização dos atos expropriatórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de execução de título executivo judicial decorrente de sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo nº 7055132-67.2019.8.22.0001. A sentença que constituiu o título executivo foi proferida em 18.02.2020, momento em que transitou em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95. O devedor foi devidamente intimado para cumprimento da decisão em 21.05.2020 (id. 38818934), deixando de realizar o pagamento voluntário devido. Em razão do descumprimento do acordo, em 03.09.2020, o credor manifestou interesse na execução do título executivo com a respectiva penhora dos bens em caso de inércia do devedor (id. 46486111). Acerca disso, o inciso IV do art. 52 da Lei 9.099/95 dispõe que “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”. Portanto, é evidente que a execução do título judicial iniciou a partir da manifestação do exequente, circunstância interruptiva do prazo prescricional. No entanto, o juízo extinguiu a execução por inexistência de bens para a satisfação do crédito em 08.11.2023 (id. 98346284), data em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Pois bem. Para o presente caso, importa destacar que o Enunciado nº 75 do FONAJE prevê que a “hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Dito isso, para a contagem do prazo prescricional deve ser considerada a data em que a certidão de crédito foi expedida, uma vez que formaliza o direito reconhecido na decisão judicial e permite que a execução seja retomada caso o devedor passe a ter bens suficientes para quitar a dívida. Nesse…
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