Processo 7072480-59.2023.8.22.0001
TJRO • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7072480-59.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Requerente/Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do requerente: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: CLICIANE CORREIA DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória, proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de CLICIANE CORREIA DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que é sociedade de economia mista e concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água tratada e pela coleta de esgotos no Estado de Rondônia. Aduz que prestou adequadamente os seus serviços à unidade consumidora de responsabilidade da ré, vinculada à matrícula nº 2911671, localizada na Estrada de Santo Antônio, nº 5033, Bloco 05, Bairro Triângulo, nesta capital. Entretanto, alega que a parte requerida deixou de pagar as faturas mensais de consumo correspondentes ao período de 05/2013 a 10/2015, perfazendo o montante totalizado em R$ 75.493,44 à época da propositura da demanda. Sustenta o cabimento da via monitória por estar a pretensão fundada em faturas e extratos de débito emitidos de forma regular, caracterizando prova escrita desprovida de eficácia de título executivo. Com a inicial, foram apresentados o cadastro do cliente, histórico de consumos, faturas individualizadas e a planilha discriminada da dívida (IDs 99209411, 99339847, 99408907 e 99408908). O pedido de recolhimento diferido das custas processuais foi indeferido, ato no qual este Juízo determinou a emenda para o recolhimento das taxas iniciais. A parte requerente comprovou o pagamento das referidas custas processuais. Com as informações cadastrais obtidas junto ao sistema previdenciário, que indicou o endereço localizado na Avenida Calama, nº 1452, Bairro Olaria, nesta capital, a parte requerente recolheu as custas e foi expedida nova carta AR para citação. O expediente citatório foi entregue à destinatária no endereço localizado, conforme atesta a Certidão de AR Digital com recebimento positivo ocorrido em 20/01/2026 (ID 131647651). Apesar de citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário do débito apontado e sem apresentar qualquer espécie de embargos monitórios para impugnar o direito pretendido pela autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Estão presentes as condições da ação e todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não existem nulidades a serem sanadas, preliminares pendentes ou outras questões processuais que impeçam a análise do mérito. Encontrando-se a causa madura, e diante da inércia da demandada em responder aos termos do processo, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar na matéria substancial, mostra-se imperiosa a análise da higidez temporal do crédito perseguido, visto que a cobrança abrange faturas com vencimentos ocorridos entre o ano de 2013 e 2015. Com efeito, as tarifas cobradas a…
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