Processo 7072572-66.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7072572-66.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7072572-66.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANDERSON BANDEIRA MELO ADVOGADO DO RECORRIDO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença que o condenou ao pagamento de adicional noturno a servidor público, ocupante do cargo de Policial Penal, referente ao trabalho prestado em plantões extraordinários. O recorrente suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, como tese principal, a incompatibilidade do adicional noturno com o regime de escala compensatória (ex: 24h x 96h), o qual, segundo o ente estatal, já configuraria uma compensação natural pelo desgaste do labor noturno, de modo que o pagamento do adicional implicaria bis in idem. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento do adicional noturno sobre todo o labor prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, inclusive em plantões extraordinários, respeitada a prescrição quinquenal. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar suscitada pelo recorrente deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como direito fundamental, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A regra geral, portanto, é o livre acesso à Justiça, sendo o prévio esgotamento de vias administrativas uma medida excepcional, que exige previsão legal expressa, o que não ocorre na hipótese. Ademais, o interesse de agir da parte autora tornou-se indiscutível no momento em que o Estado de Rondônia, em sua defesa, opôs-se diretamente ao mérito da pretensão, argumentando pela inacumulabilidade do adicional noturno com o regime de escala. A apresentação de contestação de mérito configura a própria resistência à pretensão e materializa o conflito de interesses, tornando necessária a intervenção do Judiciário para solucioná-lo. Dessa forma, a exigência de um requerimento administrativo prévio representaria um formalismo excessivo e um obstáculo injustificado ao acesso à Justiça, especialmente quando a resistência do ente público já está demonstrada nos autos. Rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia central reside no direito do Policial Penal, submetido a regime de trabalho por escala, ao recebimento de adicional noturno. A tese do recorrente de que a escala de trabalho, com seu respectivo período de descanso ampliado, serve como compensação pelo trabalho noturno, não encontra amparo legal ou jurisprudencial. O direito à remuneração superior pelo trabalho noturno é uma garantia constitucional (art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF), de natureza protetiva e voltada a compensar o maior desgaste físico e social do trabalhador. A escala de trabalho define a jornada, enquanto o adicional noturno remunera uma condição…

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