Processo 7072688-72.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7072688-72.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7072688-72.2025.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe Processual: Monitória Valor da causa: R$ 11.115,44 AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 REU: VALDEMIR ALBUQUERQUE PINHEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, 1.RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, ajuizada por POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em desfavor de VALDEMIR ALBUQUERQUE PINHEIRO. Ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente, em síntese, alega ser credora da requerida, referente a empréstimo na modalidade consignada. Por conseguinte, pugnou pelo recebimento no valor de R$ 11.115,44. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ID.130136919 e 131636475). Devidamente citada, a parte requerida se quedou inerte quanto apresentação de defesa (ID.134264016). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que não há a necessidade de produção de outras provas e a requerida incorreu em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato ao ser citado, tomando ciência e não contestando a ação (art. 344, CPC). Assim, decreto os efeitos da revelia. Ademais, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, fluindo, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVERSÃO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INÍCIO PRAZO PARA DEFESA - INÉRCIA - REVELIA. - O comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, na forma do que estabelece o art. 239, § 1º, do CPC - Por sua vez, o art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para defesa do réu conta a partir "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição" - A inércia do réu que, tendo comparecido espontaneamente, não apresentou contestação, induz a revelia. (TJ-MG - AC: 10528170017446001 Prata, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Destarte, constato que a parte foi devidamente citada nos autos, conforme registrado em ID.134264016, deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa. No que tange ao julgamento antecipado, é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513) Outrossim, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Estando implementados os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não tendo sido aventada pelas partes, outra questão prejudicial, passo diretamente ao exame do meritum causae. No caso dos autos, a inicial veio instruída com a demonstração da relação jurídica entre as partes (relatório da dívida e dados do cliente - IDs.…

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