Processo 7072694-79.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7072694-79.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS MARCELO SCHMIDT, OAB nº AM25561 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Custas inicias pagas (2%). Da tutela de urgência Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NILSON GOMES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a prorrogação/alongamento de dívidas oriundas de contratos de crédito rural. Narra a inicial que o autor é produtor rural, tendo firmado com o réu contratos de crédito rural para custeio e desenvolvimento de sua atividade. Afirma que, nos anos de 2023 e 2024, sofreu prejuízos decorrentes de seca severa, degradação de pastagens, infestação de pragas, aumento dos custos de produção e queda do preço do gado, o que teria comprometido sua capacidade de pagamento. Sustenta que apresentou pedido administrativo de prorrogação ao banco, instruído com laudos técnicos, mas não obteve solução adequada. Defende que faz jus ao alongamento da dívida rural, com fundamento na legislação de crédito rural, no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos contratos rurais indicados na inicial, bem como que o réu se abstenha de promover cobranças, protestos, inscrições em cadastros restritivos ou outras medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança até ulterior deliberação judicial. É o relatório. Decido. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumário, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Vislumbra-se que segundo disposição constante no Manual de Crédito Rural, autorizado pelo artigo 14 da Lei nº 4.829/65, é possível a prorrogação da dívida relativa à cédula rural, desde que seja comprovada a frustração do pagamento, por fatores adversos, conforme alegado pelos autores. Contudo, em razão do caráter excepcional da medida pleiteada, entendo que, neste momento processual, ainda não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do autor. Isso porque a comprovação dos fatores adversos alegados e de sua efetiva repercussão sobre a capacidade de pagamento demanda análise mais aprofundada, sob contraditório, especialmente porque a prova técnica apresentada pelo autor, consistente no laudo de perdas juntado ao ID 129770542, foi produzida de forma unilateral, sem participação da parte contrária e sem controle judicial. Nesse sentido é recente entendimento do TJRO: Agravo de instrumento. Ação declaratória de direito prorrogação de contratos rurais. Tutela antecipada. Alongamento de dívida originada de crédito rural. Impossibilidade. Exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso não provido. Não se verificam os requisitos previstos no art. 300 do CPC para conceder a liminar, em especial a probabilidade do direito. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrado os requisitos para prolongamento do débito, o que exige o contraditório e a dilação probatória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805165-06.2023.822.0000,…
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