Processo 7072815-10.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7072815-10.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Indenização por Dano Moral, Busca e Apreensão, Requerimento de Reintegração de Posse Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Parte autora: IVONETE MENOSSI SILVA, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 4061, - DE 3831 A 4351 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-191 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, MERIEN AMANTEA FERNANDES, OAB nº RO2695, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2381, - DE 2322/2323 A 2637/2638 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2381, - DE 2322/2323 A 2637/2638 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 3548, - DE 3354/3355 A 3661/3662 OLARIA - 76801-226 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA ELIZA ALONSO CIDIN, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA IVONETE MENOSSI SILVA ajuizou a presente Ação de Execução de Obrigação de Entrega de Coisa Certa em face de ATUAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ambos qualificados nos autos. Decisão de ID 135953918 determinou o recolhimento remanescente das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intimada, a parte exequente não atendeu à determinação judicial. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Apelação. Ação declaratória. Ausência de cumprimento de determinação de emenda. Custas iniciais não recolhidas. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição. Condenação ao pagamento das custas processuais. Recurso provido. A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040901-30.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - AC: 70409013020228220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023). Apelação cível. Intimação para emenda inicial. Comprovação da hipossuficiência. Não atendimento. Cancelamento da distribuição. Sendo um dos motivos da extinção o não recolhimento das custas iniciais, impõe o cancelamento da distribuição. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045721-92.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/08/2023 (TJ-RO - AC: 70457219220228220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 21/08/2023). Verifica-se do feito que a determinação de complementação das custas se deu em 06/05/2026 e, até a…
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