Processo 7072894-86.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7072894-86.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7072894-86.2025.8.22.0001 REQUERENTE: HUMBERTO ALEXANDER CABRAL DA LUZ ADVOGADO DO REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. O polo passivo da presente demanda deve ser ocupado exclusivamente pelo comprador do veículo. Explico. A mera negativa de propriedade não se revela suficiente para justificar a presença do DETRAN/RO no polo passivo, uma vez que a controvérsia decorre, na verdade, de inadimplemento contratual, e não de eventual fraude. A simples declaração de negativa de propriedade, sem a indicação de novo titular, implicaria a manutenção do veículo sem proprietário nos registros do órgão de trânsito, o que compromete a segurança jurídica, além de transferir indevidamente aos entes públicos os encargos decorrentes do bem, sem que tenham concorrido para os fatos narrados. É firme o entendimento de que o órgão de trânsito ou o Estado não possuem legitimidade para alterar unilateralmente o registro de propriedade do veículo, sendo necessária a manifestação de vontade do adquirente. Assim, não se justifica que respondam judicialmente por um fato cuja regularização depende exclusivamente da parte que adquiriu o bem, nos termos das normas administrativas do próprio DENATRAN. Dessa forma, a relação jurídica discutida nesta demanda é estabelecida exclusivamente entre vendedor e comprador. A obrigação de fazer pretendida – consistente na transferência da propriedade do veículo e assunção dos encargos decorrentes – deve ser imposta àquele que descumpriu o dever legal, sob pena de aplicação de tutela específica substitutiva da vontade, nos termos do art. 497 c/c art. 536, §1º, do CPC. Nesse contexto, bastará ao juízo competente, em eventual ação contra o comprador, determinar a prática do ato diretamente pelo órgão de trânsito, mediante ofício, caso não haja cumprimento voluntário, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido: Ação de obrigação de fazer. Venda de veículo entre particulares. Ausência de transferência. Responsabilidade do comprador. Obrigação de Fazer. Ofício ao DETRAN. Inscrição em dívida ativa. Danos morais . A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que pode o Poder Judiciário, diante da inércia da parte requerida no cumprimento do disposto no art. 123, I , § 1º, do CTB, encaminhar ofício para que o DETRAN anote a transferência da propriedade do veículo, e respectivos encargos, desde a data da venda/tradição do bem, como forma de assegurar o resultado prático e a efetividade da prestação jurisdicional. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076055-46.2021 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2023). Importante destacar que não se exige a presença do órgão de trânsito ou do Estado no polo passivo para que cumpram determinação judicial, uma vez que estarão apenas sujeitos aos efeitos da decisão proferida contra as partes diretamente envolvidas. A título ilustrativo, a mesma lógica se aplica às ações de…

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