Processo 7072971-95.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7072971-95.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Honorários Advocatícios Requerente (s): JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 4272, - DE 4111 A 4481 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-353 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Requerido (s): ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº 04906558000191, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 __________________________________________________________________________ DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, no prazo de 5 (cinco) dias. Pretendendo as partes a produção de prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 5 dias, a contar deste despacho, sob a pena de preclusão. Desde já ficam advertidas as partes que cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar sua intimação da designação da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função de nomeação como advogado dativo, o mandado será expedido pelo cartório (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
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