Processo 7073033-38.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7073033-38.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 17.000,00(dezessete mil reais) AUTOR: WILIAN ROBERTO SANCHES FILHO ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL ALEXANDRE REZENDE SOUZA, OAB nº RO14816 REU: IVEL VEICULOS LTDA ADVOGADO DO REU: ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO288 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com declaração de manutenção de garantia e indenização por danos morais promovida por WILIAN ROBERTO SANCHES FILHO em face de IVEL VEÍCULOS LTDA (HONDA IVEL). Alega a parte autora que adquiriu um veículo Honda New HR-V zero km em 20/10/2023 e que, em agosto de 2025, com aproximadamente 24 mil km rodados, o automóvel apresentou falhas (luz de injeção e trepidação). Sustenta que a concessionária ré negou a garantia sob a alegação de "carbonização por agente externo" em razão do uso de combustível de má qualidade apresentando orçamento de R$ 14.686,16 para o reparo após permanecer aproximadamente uma semana na concessionária. Afirma que realizou o reparo em oficina particular por R$ 2.000,00, onde foi feita apenas a limpeza do sistema, e que o veículo voltou a funcionar. Por entender que a negativa de reparo foi indevida, requer o ressarcimento do valor pago, a manutenção da garantia e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustenta que a garantia é de responsabilidade da fabricante e que o defeito decorreu de fator externo (uso de combustível), o que exclui a cobertura contratual. Afirma que o diagnóstico de carbonização foi confirmado pelo próprio mecânico do autor na nota fiscal apresentada. Argumenta que o orçamento maior justifica-se pela necessidade de substituição de peças contaminadas para garantir a integridade do motor. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando as partes não manifestaram interesse nesse sentido. Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da demanda. A questão controvertida cinge-se à existência de vício de fabricação ou se o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor por uso de combustível inadequado. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora nos termos do art. 3º do citado diploma legal. O autor comprovou que adquiriu o veículo Honda New HR-V, zero km, em 20/10/2023, o qual apresentou falhas de funcionamento em agosto de 2025, fato este incontroverso. Destarte, embora a parte autora tenha alegado a existência de vício de fabricação, verifica-se que o acervo técnico apresentado pela ré, consubstanciado na Ordem de Serviço nº 211852 e nos registros fotográficos das peças, apresenta a conclusão de que "(...) foi identificado vários componentes do sistema de…
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