Processo 7073057-66.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7073057-66.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LAERCIO AZZI ADVOGADOS DO APELANTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Vistos. 1. Cuida-se de feito que versa sobre controvérsia relacionada a recuperação de consumo, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n. 1436. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, a controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, visando à fixação de tese jurídica acerca da definição de critérios objetivos para a caracterização de desvio de energia elétrica ocorrido, em tese, antes do aparelho medidor. A Corte Superior examinará: (i) a observância, no procedimento de verificação da irregularidade, apuração, notificação e participação do consumidor, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor; (ii) a possibilidade de cobrança, por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo não registrado pelo medidor; e (iii) sendo admitida essa modalidade de cobrança, a possibilidade de suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica pela concessionária em caso de inadimplemento. 3. Além disso, houve expressa determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a uniformização da jurisprudência. 5. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema n. 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Proceda a Coordenadoria Cível às anotações necessárias. 7. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, na data da assinatura. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator
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