Processo 7073148-59.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7073148-59.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7073148-59.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947 Polo Passivo: MARIA LUCIA MACENA LIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD em face de MARIA LUCIA MACENA LIMA, objetivando a cobrança de débito decorrente de fornecimento de água. Após diligências voltadas à localização da parte requerida, a parte autora apresentou petição informando a existência de litispendência em relação ao processo nº 7034264-29.2023.8.22.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, sob o fundamento de que ambas as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, requerendo, por consequência, a extinção do presente feito sem resolução do mérito. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, isto é, quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Trata-se de pressuposto processual negativo, cuja presença impede o regular desenvolvimento da segunda demanda, sob pena de indevida duplicidade processual e risco de decisões conflitantes. No caso dos autos, a própria parte autora informou a existência de ação anteriormente ajuizada sob o nº 7034264-29.2023.8.22.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, afirmando expressamente que ambas as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, por versarem sobre a mesma relação jurídica material. A petição da autora, portanto, reconhece a reprodução da ação anteriormente proposta e requer a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Com efeito, a presente ação monitória foi distribuída posteriormente, em 04/12/2025, ao passo que o processo indicado como paradigma possui numeração do ano de 2023, evidenciando, em princípio, a anterioridade daquela demanda. Assim, uma vez constatada a tríplice identidade, não há razão para o prosseguimento simultâneo deste feito, pois a manutenção de duas ações idênticas afrontaria a economia processual, a segurança jurídica e a boa ordem jurisdicional. Ressalte-se que, em hipóteses de litispendência, não se impõe a remessa dos autos ao juízo prevento, providência reservada, em regra, às situações de conexão ou continência quando cabível a reunião de processos. Havendo reprodução integral de ação anteriormente ajuizada, a consequência processual adequada é a extinção da demanda posterior, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Também não há necessidade de prévia oitiva da parte requerida, pois, conforme se extrai do andamento processual, o feito ainda se encontrava em fase de tentativa de localização/citação da ré, após diligência negativa e pesquisas de endereço. Além disso, a litispendência constitui matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC, e, no caso concreto, foi expressamente reconhecida pela própria parte autora. Dessa forma, acolhe-se o pedido formulado pela CAERD para reconhecer a litispendência entre o presente feito e os autos nº 7034264-29.2023.8.22.0001, extinguindo-se esta ação, por…

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