Processo 7073178-94.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7073178-94.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Requerente/Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do requerente: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CABRAL Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA (CAERD) em face de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CABRAL, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que é credora da quantia de R$11.934,41, decorrente do inadimplemento de faturas de fornecimento de água e esgoto vinculadas à unidade consumidora n. 389145, referentes aos períodos de março de 2016 a julho de 2016, de outubro de 2016 a março de 2017 e de setembro de 2024 a outubro de 2024. Com a petição inicial, juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Por meio da decisão de ID 129934588, foi deferida a expedição de mandado monitório, determinando-se a citação da parte requerida para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito acrescido de honorários advocatícios ou apresentar embargos monitórios. Durante o curso do processo, antes de efetivada a citação, a parte requerente informou ter constatado, mediante consulta à situação cadastral do CPF da parte requerida, que esta faleceu no ano de 2021, antes do ajuizamento da demanda, conforme comprovante emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil juntado ao ID 135480180. Diante disso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na capacidade de ser parte da pessoa indicada no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, extinguindo-se, por conseguinte, sua personalidade civil e a aptidão para figurar como sujeito de direitos e obrigações. Em razão disso, a pessoa falecida não detém capacidade para integrar relação jurídico-processual. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 04/12/2025, conforme certidão de distribuição de ID 129878292. Contudo, o documento de ID 135480180 demonstra que a parte requerida, MARIA JOSE DE OLIVEIRA CABRAL, faleceu no ano de 2021, ou seja, antes mesmo da propositura da demanda. Desse modo, verifica-se que a ação foi ajuizada em face de pessoa já falecida, circunstância que impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte no polo passivo. A hipótese dos autos não se confunde com aquela prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucessão processual em caso de falecimento ocorrido no curso da demanda. Referido dispositivo pressupõe relação processual validamente constituída, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o óbito antecedeu o ajuizamento da ação.…
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