Processo 7073188-41.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7073188-41.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ERLY CARLOS PORTO ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA FERREIRA ROLIM, OAB nº RO783 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ERLY CARLOS PORTO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de cobranças indevidas relacionadas às unidades consumidoras nº 20/1093703-5 e nº 20/1030181-0, supostamente vinculadas a terceiro homônimo, apesar de alegado reconhecimento administrativo do equívoco pela própria concessionária. Sustenta a parte autora que a requerida persistiu na emissão de cobranças, notificações e ameaças de negativação em seu nome, inclusive após decisão liminar anteriormente proferida em demanda ajuizada no Estado do Paraná, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos impugnados, a abstenção de novas cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Questão Pendente: Da ausência de descumprimento de tutela provisória de urgência Em sede de impugnação à contestação, a parte autora alegou que a requerida teria descumprido a tutela provisória de urgência deferida nos autos, ao continuar promovendo cobranças relacionadas à unidade consumidora nº 1030181 mesmo após a prolação da decisão de ID 130454297. Para tanto, acostou documento denominado “Reaviso de Vencimento”, referente à fatura da UC nº 1030181, mês/ano 01/2026, vencimento em 16/01/2026, no valor de R$ 648,77, contendo advertência acerca da possibilidade de negativação e adoção de medidas de cobrança (ID 131442733). Não obstante, em que pese a insurgência autoral, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de descumprimento da tutela provisória deferida por este Juízo. Isso porque a decisão de ID 130454297 concedeu à requerida o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de se abster de promover cobranças relacionadas às unidades consumidoras nº 20/1093703-5 e nº 1030181-0. Conforme se extrai da aba de expedientes dos autos, a requerida foi cientificada da referida decisão em 18/12/2025 (ID 41156453 da Aba de Expedientes). Todavia, em razão da suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense, nos termos do art. 61, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 94/1993 (COJE), o prazo para cumprimento da medida somente se encerrou em 26/01/2026, às 23h59min59s, conforme expressamente certificado nos autos. Verifica-se, contudo, que o documento apresentado pela parte autora para demonstrar o alegado descumprimento foi juntado justamente em 26/01/2026, isto é, em momento no qual ainda se encontrava em curso o prazo concedido à requerida para cumprimento da determinação judicial. Desse modo, ausente comprovação de que a cobrança tenha persistido após o término do prazo fixado por este Juízo para cumprimento da tutela, não há elementos suficientes para caracterizar, neste momento processual, o alegado descumprimento da decisão liminar. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de aplicação de medidas…
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