Processo 7073217-91.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7073217-91.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7073217-91.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KATRINE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442 Polo Passivo: ANA CAROLINA FERREIRA MOREIRA ADVOGADO DO REU: ANA CAROLINA FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO6308 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a requerente alega que trafegava pela Rua Major Fernando Guapindaia quando, ao realizar manobra de conversão à direita, foi colidida pela requerida, que tentava ultrapassá-la indevidamente pelo lado direito em uma interseção. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.250,00 a título de danos materiais, valor correspondente ao menor de três orçamentos realizados. Em contestação, a requerida admite a realização da manobra de ultrapassagem pela direita, mas sustenta a culpa concorrente da autora por suposta ausência de sinalização. Impugna, ainda, os valores pleiteados, alegando serem desproporcionais e indicando o valor gasto no reparo de seu próprio veículo como parâmetro. FUNDAMENTAÇÃO Da Culpa Exclusiva A responsabilidade pelo sinistro recai integralmente sobre a requerida. Ao confessar a ultrapassagem pelo lado direito em uma interseção, a ré admite a violação direta aos Arts. 29, IX e 33 do Código de Trânsito Brasileiro. A tese de culpa concorrente não prospera, pois a manobra da requerida foi a causa determinante e exclusiva do acidente. Vejamos Jurisprudênica do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM EM INTERSEÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, em que o autor alegava culpa do réu pelo sinistro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrido foi o responsável pelo acidente de trânsito ao ingressar na via principal sem respeitar a preferência de passagem, conforme alegado pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. As provas dos autos e o inquérito policial indicam que o acidente ocorreu devido à ultrapassagem realizada pelo recorrente em local proibido, nas proximidades de um cruzamento, configurando culpa exclusiva do recorrente pela colisão. 4. A alegação de descumprimento de preferência de passagem pelo recorrido não se sustenta, visto que a manobra irregular de ultrapassagem pelo recorrente foi a causa determinante do acidente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ultrapassagem em interseção configura culpa exclusiva do condutor pela ocorrência do acidente de trânsito, afastando a responsabilidade do outro envolvido no sinistro." Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 33. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7027193-39.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA Data de julgamento: 02/10/2025) Conforme jurisprudência apresentada, no trânsito, quem trafega à…

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