Processo 7073265-50.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7073265-50.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7073265-50.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Recorrido (a): MARCOS HENRIQUE DA SILVA LAGO Advogado(a): UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 06/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (ID 35005905), insurgindo-se em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO (ID 35005903), que julgou procedente o pedido formulado na inicial por MARCOS HENRIQUE DA SILVA LAGO. A sentença acolheu a pretensão autoral, determinando a implantação da rubrica e o adimplemento dos retroativos. Em suas razões recursais (ID 35005905), o Município de Porto Velho pugna pela reforma total da sentença, alegando, em síntese: a inaplicabilidade das normas celetistas (NR-16 e Portaria MTE 1.411/2025) aos servidores estatutários; a ausência de previsão na Lei Complementar Municipal nº 385/2010 para o cargo em tela; a invalidade de laudo pericial para criar direito não previsto em lei; e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 35005908), defendendo a manutenção da sentença e destacando laudos que comprovam o risco da atividade de fiscalização no trânsito. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se a verificar se o servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Trânsito e submetido ao regime estatutário (Lei Complementar Municipal nº 385/2010), possui direito à implantação e recebimento do adicional de periculosidade de 40% com fundamento primário em portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 1.411/2025) e em laudo pericial técnico, frente ao princípio da legalidade administrativa. Analisando a questão sob a ótica da estrita legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), assiste total razão ao Município recorrente, devendo a sentença de piso ser reformada em sua integralidade. Da Ausência de Previsão na Legislação Municipal Local: A relação jurídica travada entre as partes é de natureza estatutária, e não contratual trabalhista (CLT). Logo, qualquer vantagem pecuniária depende de lei específica do ente federativo instituidor. No âmbito do Município de Porto Velho, o diploma regente é a Lei Complementar Municipal nº 385/2010, que, em seu art. 83 (com redação da LCM nº 637/2016), taxou de forma cristalina as atividades consideradas perigosas: Art. 83. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, bem como a exposição permanente do servidor a roubos ou outras espécies de violência física na atividade de vigilância do patrimônio público municipal (...) Nota-se, sem dúvidas, que as atividades inerentes à fiscalização de trânsito não se subsumem ao conceito de vigilância do patrimônio público, muito menos ao…

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