Processo 7073278-49.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7073278-49.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MANUEL DE JESUS NASCIMENTO SOARES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Requerido/Executado: REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo a análise das preliminares. Quanto à legitimidade passiva, diante da destinação da arrecadação, a Súmula 447 do STJ dispõe que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Outrossim, desde 2022 ao IPERON não cumpre mais pagar os proventos de reforma e da reserva remunerada dos militares do Estado de Rondônia por ocasião da entrada em vigor da LEI N° 5.245, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO, e revoga dispositivos do Decreto-Lei n° 9-A, de 9 de março de 1982, da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002, de 3 de janeiro de 1983 que se deu em virtude do artigo 36, II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Por essa razão, somente o Estado de Rondônia possuiria legitimidade passiva para a obrigação de fazer/não fazer consistente na suspensão / interrupção dos descontos do imposto de renda em folha, bem como de pagar quantia certa a título de repetição de indébito. Em relação a eventual preliminar de ausência de interesse de agir, desde já, deixo consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse, pois, in casu, o acesso ao Judiciário, não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XXXV). Ademais, tendo as rés resistido à pretensão deduzida nos autos em sua contestação, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, de modo que não há falar em falta de interesse em caso de inexistência de prévio requerimento administrativo. A despeito deste assunto, o STF, ao julgar o Tema 1373 definiu a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Por essas razões, evidente o interesse processual. Quanto às teses alusivas ao perito, o juízo já consignou no despacho de nomeação do expert que ela se deu em conformidade com a decisão do TST que entendeu que inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano, portanto, a investigação da moléstia profissional da parte requerente está circunscrita no âmbito da atuação científica do profissional…
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