Processo 7073304-47.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7073304-47.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JORGE GASPARELI ADVOGADO DO AUTOR: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jorge Gaspareli em face do Estado de Rondônia, na qual o autor alegou ser portador de quadro grave de mielopatia torácica compressiva em T11-T12, decorrente de hérnia de disco volumosa, com perda progressiva de força em membros inferiores, dificuldade de deambulação, disfunção urinária e dor incapacitante. Na petição inicial, sustentou a necessidade de realização urgente do procedimento cirúrgico de descompressão T11-T12, discectomia T11-T12 e artrodese torácica T10-T12, sob risco de agravamento neurológico irreversível. Requereu, em sede liminar, que o Estado fosse compelido a realizar imediatamente a cirurgia indicada ou, subsidiariamente, a custeá-la na rede privada, bem como exames, internação, materiais e demais despesas correlatas. A inicial foi instruída com documentos médicos, comprovante de solicitação/agendamento perante o SUS, exame de imagem, relatório médico, orçamento do procedimento, documentos pessoais e comprovantes de hipossuficiência. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Em decisão inicial, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, promovesse o agendamento de consulta com médico especialista em neurocirurgia, no prazo máximo de 30 dias, por meio do sistema de regulação, além de determinar a citação do ente público. O Estado de Rondônia apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, sustentando não haver negativa administrativa nem extrapolação dos prazos de regulação. No mérito, defendeu a observância das políticas públicas de saúde, a impossibilidade de interferência judicial ampla na ordem administrativa do SUS, a necessidade de respeito à fila de regulação, bem como, subsidiariamente, a observância dos parâmetros aplicáveis em eventual custeio na rede privada. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Posteriormente, a parte autora apresentou petição intitulada Aditamento à petição inicial c/c impugnação à contestação, informando fato superveniente consistente na realização da cirurgia na rede privada, às suas expensas, ao custo declarado de R$ 115.280,00. Alegou que a obrigação de fazer originalmente pretendida teria perdido o objeto, requerendo a conversão do pedido em perdas e danos, com condenação do Estado ao ressarcimento do valor desembolsado e ao pagamento de indenização por danos morais, além da retificação do valor da causa. Na sequência, o Estado juntou documentação administrativa informando o cumprimento da tutela de urgência, com realização de consulta em neurocirurgia na Policlínica Oswaldo Cruz, em 10/02/2026. Intimadas as partes para especificação de provas, o Estado apresentou manifestação expressa de oposição ao aditamento, invocando o art. 329, II, do Código de Processo…
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