Processo 7073325-23.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
Última movimentação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/07/2026 Processo: 7073325-23.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7073325-23.2025.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: R. A. G. P. Advogado: Roberto Albuquerque Júnior (OAB/RO 5590) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des. Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 17/04/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. TEMA 712 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 340 dias-multa. A defesa requer a aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração máxima de 2/3; e (ii) estabelecer se houve bis in idem pela utilização da quantidade e da natureza da droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto na definição da fração da minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos requisitos legais para incidência do tráfico privilegiado não assegura, por si só, a aplicação da fração máxima de redução, cuja definição depende das circunstâncias concretas do caso e do grau de envolvimento do agente na atividade criminosa. 4. Os elementos probatórios demonstram que a atuação do acusado extrapola a de traficante eventual, evidenciando vínculo com cadeia interestadual de circulação de entorpecentes e maior inserção na dinâmica da comercialização ilícita, circunstâncias que justificam a redução intermediária de 1/2. 5. A sentença observa a orientação firmada pelo STF no Tema 712 ao não reutilizar a quantidade ou a natureza da droga para definir a fração da minorante, afastando a ocorrência de bis in idem. 6. A exasperação da pena-base decorre exclusivamente da quantidade e da natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, enquanto a fixação da fração da causa de diminuição fundamenta-se em circunstâncias autônomas relacionadas ao contexto da prática delitiva e ao grau de inserção do agente na atividade criminosa. 7. Inexistindo alteração da dosimetria da pena, ficam prejudicados os pedidos de modificação do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração máxima da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não decorre automaticamente do preenchimento dos requisitos legais, devendo ser fixada conforme as circunstâncias concretas do caso. 2. O maior grau de inserção do agente na cadeia de circulação interestadual de…
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