Processo 7073328-17.2021.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7073328-17.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE DÉCIO JOSÉ DE LIMA BUENO, JOAO FERREIRA GOUVEA ADVOGADOS DOS APELANTES: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4A, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A, DECIO DA SILVA BUENO, OAB nº RO2765, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225A Polo Passivo: H.B. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME ADVOGADOS DO APELADO: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por H.B. Construções e Incorporações Ltda – ME, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 52, 186, 927 e 944 do Código Civil; o art. 22 da Lei n. 8.935/94; e contrariedade à Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS OFICIAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE ABALO À IMAGEM DA EMPRESA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por pessoa jurídica contra dois oficiais de registro de imóveis, um na condição de titular do 3º Ofício e outro como representante do espólio do antigo titular do 1º Ofício, com fundamento em erro registral que resultou na duplicidade de matrícula de imóvel. 2. Sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, e rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. 3. Interposição de apelações cíveis por ambos os requeridos, com impugnação à legitimidade passiva, à responsabilidade civil e à configuração do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais em razão de duplicidade registral de imóveis, atribuída a oficiais de registro de imóveis; (II) saber se houve comprovação de repercussão negativa à imagem ou prejuízo efetivo à honra objetiva da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de dano moral a pessoa jurídica, desde que demonstrada efetiva lesão à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros (Súmula n. 227/STJ). 6. No caso, embora comprovada a falha nos registros de imóveis, não há nos autos prova de que a imagem da empresa autora tenha sido afetada perante o mercado, tampouco que tenha sofrido abalo à sua credibilidade institucional. 7. A inexistência de publicidade negativa, perda de clientela ou outros efeitos reputacionais afasta o reconhecimento de dano moral indenizável. 8. O simples dissabor ou transtorno decorrente da reintegração de posse não é suficiente para justificar compensação por danos morais à pessoa jurídica. 9. Demonstrada a ausência de repercussão negativa relevante, impõe-se a reforma da sentença, com a rejeição do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos…
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