Processo 7073329-60.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7073329-60.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7073329-60.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A RECORRIDO: DENISE ARISTILDE ADVOGADO: LURIA MELO DE SOUZA, OAB Nº RO8241E RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2026 09:06 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de reparação por dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de compensação por dano moral, além de tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Razões do recurso – Requerida: Alega ausência de nexo de causalidade, conduta ilícita e dano, afirmando que não consta registro de corte de fornecimento em seu sistema. Argumenta que eventual incidente na rede elétrica teria decorrido de defeito interno na unidade, de responsabilidade exclusiva do consumidor. Nega a prática de ato ilícito e a configuração de danos morais, sustentando que o valor da indenização fixada é excessivo. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, caso mantida a condenação, que o valor da indenização seja reduzido. Contrarrazões: Suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando a sua intempestividade por ausência de ratificação após o julgamento dos embargos de declaração. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Analiso, inicialmente, a preliminar suscitada. Preliminar A recorrida defende que o recurso seria intempestivo, por ausência de ratificação após o julgamento dos embargos de declaração. Observa-se que a decisão que acolheu os embargos se limitou a sanar a omissão para confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada, inexistindo alteração substancial da sentença, que foi mantida em seus demais termos. Entendo que não é prematura a interposição do recurso antes da decisão dos embargos que apenas complementou o julgado, sendo desnecessária a ratificação. Ainda assim, a recorrente ratificou os pedidos recursais ao id 31488020. Portanto, VOTO pela rejeição da preliminar de intempestividade e a submeto aos e. pares. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] À luz dessas ponderações, verifico que a seguinte sucessão de fatos: interrupção da energia na U.C. 20/2789202-5 em 25/11/2025 (ID 129916578), sendo que, do que se observa dos documentos juntados nos autos (ID n. 129916575 e 129916576), não constavam faturas em aberto. Nota-se que sequer houve aviso de corte. Cabia à parte requerida, então, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil), mas não cumpriu o ônus que lhe cabia, qual seja, demonstrar a legalidade da interrupção da energia. Consequentemente, o corte, realizado em 25/11/2025, representou…

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