Processo 7073330-45.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7073330-45.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7073330-45.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA IZABEL GOMES SILVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum proposta por MARIA IZABEL GOMES SILVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD na qual aduz que possuiu vínculo contratual com a requerida pelo período de 09/06/2022 à 06/06/2024 , após aprovação em processo seletivo simplificado de contratação temporária de profissionais, edital nº 5/2022/CAERD-CGAF, para exercer a função de Ag de Sist. Saneamento. Afirma que, no entanto, durante o pacto laboral, não recebera Ticket Refeição e Cesta Natalina, benefícios previstos no vigente Acordo Coletivo. Por isso, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 17.558,64 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de ticket alimentação, e R$ 2.970,10 (dois mil novecentos e setenta reais e dez centavos) a título de cesta natalina. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 132358006) sustentando, em síntese, a nulidade do vínculo contratual entre as partes, e que dali não surgem direitos, bem como de que garantias de servidores efetivos não podem ser estendidas à temporários. Réplica apresentada (ID 134118039). Intimadas a especificarem provas, não houve outros requerimentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do Julgamento Antecipado Verifico que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC), porque suficientes as já produzidas, nos termos do art. 355, II do CPC. Por isso, julgarei, antecipadamente, o pedido, proferindo sentença. 2 - Da Competência da Justiça Estadual É entendimento pacificado pelo STJ que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus Servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum. 2. Agravo Regimental do Particular desprovido (AgRg no CC 140.643/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 28/3/2019) Sendo o caso dos autos a discussão acerca de verbas trabalhistas durante a vigência de contrato de trabalho temporários firmado entre o particular e a Administração Pública, é competente o juízo estadual para apreciação da lide. 3 - Do Mérito A legalidade da contratação de servidor público celetista…

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