Processo 7073378-04.2025.8.22.0001

TJRO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
7073378-04.2025.8.22.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 7073378-04.2025.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Sumário AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA COSTA, RUA BIDU SAIÃO 6406, - DE 6298/6299 A 6597/6598 APONIÃ - 76824-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382, LUCENO JOSE DA SILVA, OAB nº RO4640 REU: DENIVALDO BATISTA DE MIRANDA, RUA BLUMENAU 1404, - DE 1213/1214 AO FIM INCRA - 76965-844 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 DECISÃO Vieram-me os autos para a análise da resposta à acusação apresentada pelo querelado DENILVADO BATISTA DE MIRANDA. Por meio de advogado constituído, o denunciado apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não concordou com o narrado na queixa-criime, suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de justa causa, requerendo, ao final, rejeição da queixa-crime ou subsidiarimanete absolvição sumária em razão da atipicidade da conduta. Requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a oitiva das testemunhas arroladas (id. 135771353). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da inicial. Esta contém os requisitos exigidos no Diploma Processual vigente (art. 41, do Código de Processo Penal), descreve a ação delituosa com suas circunstâncias e particularidades e permite ao(s) réu(s) o contraditório e a ampla defesa, assim, estando comprovada a materialidade e existindo indícios de autoria. Sustenta o querelado que falta individualização do fato e detalhamento do contexto, data e autoria, torna a inicial inepta. Contudo, a omissão da exordial quanto à descrição exata pertinente ao grupo de whatsapp , horário e demais circunstâncias relativas à propagação de palavras ofensivas, tais como, falta de transcrição do conteúdo completo e falta de identificação de quem recebeus as mensagens, não vicia a inicial. Não é requisito da exordial a definição de datas exatas, horários e locais da ação delitiva, satisfazendo as exigências do art. 41 do CPP da exposição do fato criminoso e todas suas circunstâncias a mera descrição das condutas. Colho, neste sentido, os ensinamentos do doutrinador Renato Brasileiro. (...) Alguns requisitos são de observância obrigatória. É o que ocorre, por exemplo, com a exposição do fato criminoso, a individualização do acusado e a redação da peça em português. Eventual vício quanto a um desses elementos enseja o reconhecimento da inépcia formal da peça acusatória. (...). LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual.. Salvador: Ed. JusPodium. 2020. p. 195 (...) Compulsando a queixa-crime, observa-se que ela descreve, ainda que de forma breve, o fato tido como criminoso, aponta os indícios autoria ao querelado, indica o meio de propagação como sendo vídeo e mensagens em grupos de WhatsApp, especifica as expressões tidas como ofensivas, tais como, “vendedor de ilusões”, “171”, “canalha” e explicita o contexto da disputa associativa. Assim, não há ques e falar em inépicia da denúncia. A discussão acerca da tipicidade por (in)existência de animus injuriandi ou animus criticandi importa em exame aprofundado do contexto dos fatos, da prova a ser produzida, o que não se coaduna com a via estreita do julgamento…

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