Processo 7073470-79.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7073470-79.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material AUTOR: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, OAB nº RJ135753 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de regressiva de ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Consta na petição inicial que a parte requerente indenizou sua segurada, AMANDA FRANCIELE DO NASCIMENTO SILVA, em razão de danos elétricos ocorridos em equipamentos de sua residência no dia 19/12/2023. Sustenta que os danos foram ocasionados por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica, serviço prestado pela parte requerida. Afirma que, com o pagamento da indenização, no valor de R$ 11.430,00 (onze mil quatrocentos e trinta reais), sub-rogou-se nos direitos da segurada, possuindo o direito de ser ressarcida pelo prejuízo. Requer, ainda, a dispensa da audiência de conciliação, a citação da parte requerida, o deferimento da inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento do valor despendido, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 132893685), arguindo, em suma, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Sustenta que os documentos apresentados pela parte autora são unilaterais e não possuem força probatória. Alega ainda que não houve comunicação prévia do suposto sinistro, tampouco oportunizada a vistoria dos equipamentos pela concessionária, conforme previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz, por fim, a inexistência de registro de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia na data indicada, pugnando pela improcedência do pedido. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 133226332. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n. 133226333), a parte requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida requereu a produção de prova pericial e testemunhal, conforme ID’s n. 133557887 e 133901140. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Não obstante, a produção de prova pericial, no caso, restaria prejudicada, pois o aparelho supostamente danificado já foi substituído, o que impossibilita a constatação técnica. Tampouco é possível a verificação da rede elétrica do segurado, dado que o alegado evento ocorreu há mais de seis meses. Ressalte-se, ademais, que o momento de prolação da sentença é definido pelo convencimento do julgador. Assim, verificada a desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide,…
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