Processo 7073653-50.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7073653-50.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7073653-50.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVAN DIAS LONGO FILHO ADVOGADO DO AUTOR: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A Polo Passivo: VALMIR MILHURIM XAVIER ADVOGADO DO REU: OSMARIO FERREIRA SILVA JUNIOR, OAB nº RO15042 SENTENÇA Vistos e etc., Ivan Dias Longo Filho, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Valmir Milhurim Xavier, onde aduz em síntese que: No dia 11/07/2025, sexta-feira, por volta das 11h10min, o autor trafegava com seu carro FIAT/STILO, Placa NCO ****, cor prata, ano/modelo 2004/2005, pela Av. Raimundo Cantuária, sentido Av. Jorge Teixeira quando foi violentamente atingido pelo veículo CAMIONETE IMP/CHEVROLET S10, Placa OBC****, cor prata, ano/modelo 2012/2013, que trafegava no cruzamento com a rua Venezuela, sentido Avenida Amazonas sendo o condutor Valmir Milhurim Xavier, que ultrapassou a preferencial do requerente. Afirma que em razão do impacto entre os veículos decorrente do acidente, teve várias lesões e foi preciso ser levado para o Hospital João Paulo II, pela ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em que foi constado através de exames, raio x e tomografia, que o acidente causou a quebra de 04 costelas que perfuraram o pulmão do lado direito, corte na cabeça, e vários estilhaços pelo corpo, sendo preciso ser hospitalizado por 10 (dez) dias. Afirma que passou por cirurgia e ainda permanece em tratamento ortopédico. Assevera que tentou um acordo amigável sem sucesso. Requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 33.585,72 (trinta e três mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos); a título de indenização por danos materiais, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a título de danos morais. Junta documentos. Citação pessoal do requerido em id. Num. 133116245 - Pág. 1. VALMIR MILHURIM XAVIER apresenta contestação onde narra que o requerido jamais se esquivou de buscar uma solução para o episódio, adotando postura colaborativa e de boa-fé. Tanto é assim que providenciou o imediato acionamento de sua seguradora, justamente com o objetivo de viabilizar o reparo do veículo do autor. Todavia, a efetivação dessa solução não se concretizou por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do requerido. Aduz que no momento do acidente, o veículo do autor foi apreendido pelas autoridades de trânsito, em razão de irregularidades administrativas relacionadas à documentação do veículo, que se encontrava em atraso. Em razão dessa medida administrativa, o veículo foi encaminhado ao pátio do órgão de trânsito competente, onde permanece apreendido até a presente data, sem qualquer liberação para retirada. Tal circunstância possui impacto direto na presente controvérsia, pois a seguradora do requerido necessita retirar o veículo do local de custódia para encaminhá-loa uma concessionária ou oficina credenciada, onde são realizados os procedimentos técnicos indispensáveis para vistoria, avaliação de danos e elaboração do orçamento de reparo. Afirma que o local não possuía qualquer sinalização de trânsito e o requerido não possuía familiaridade com a dinâmica do trânsito local. Requer oitiva de testemunhas e ao final que a ação seja julgada improcedente.…

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