Processo 7073845-80.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7073845-80.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: IVAN GAMA VENTORIM ADVOGADO: JOSE EDILSON DA SILVA, OAB Nº RO1554A, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB Nº RO3981A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, alega que, durante o período de 2021 a 2023, foi convocado para missões em outras comarcas, onde cumpriu jornadas extraordinárias que resultaram em carga horária superior ao limite legal de 40 horas semanais e 160 horas mensais, sem o devido pagamento de horas extras correspondentes a esse excesso. Pleiteia o pagamento das diferenças de horas extras devidas. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento das horas extras realizadas pelo autor durante as missões, considerando como extraordinárias aquelas que ultrapassarem 40 horas semanais e 200 horas mensais, observando o fator divisor de 200 para o cálculo do valor devido, e respeitado o prazo quinquenal de prescrição. Em suas razões recursais, a parte requerida aduz a inaplicabilidade de horas extras ao regime de subsídio, ressalta a necessidade de autorização administrativa para horas extras, e ressalta que não há extrapolação do divisor mensal para fundamentar a condenação imposta. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne recursal consiste na análise da possibilidade de pagamento de horas extras aos servidores das carreiras da segurança pública, bem como da aferição da carga horária quando não ultrapassado o limite mensal de 200 horas. De início, ressalte-se que não prospera a tese de inaplicabilidade de horas extras ao regime de subsídio, porquanto a sentença se fundamenta em previsão expressa em lei específica da carreira. Nesse sentido, as diárias e as horas extraordinárias em discussão possuem previsão na Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da SEJUS, a qual dispõe, especificamente: Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: I - vencimento salarial básico, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar; [...] IV - Indenizações: a) Ensino e Instrução; b) Diárias; c) Transporte; d) Ajuda de Custo; e e) Bolsa de Estudo; V - Adicionais: a) Periculosidade; b) Serviços Extraordinários; Por sua vez, a Lei Complementar nº 68/1992 estabelece: Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios; III - adicionais IV - gratificações. [...] Art. 71. Constituem indenizações ao servidor: II- diárias; [...] Art. 78. O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede. [...] Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:…
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