Processo 7073856-12.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7073856-12.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JEFERSON JOSE DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981A, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “ (...) Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, por meio da qual pleiteia, a parte requerente, policial penal, o recebimento de horas extras e adicional noturno, realizadas durante missões fora da comarca de lotação originária, no período de 2021 a 2024. Alega que foi contratada para prestar 40 horas semanais de serviço, mas além da jornada normal de trabalho, foi convocada para prestar plantões extraordinários na cidade de Ariquemes e em outras comarcas. Em sua contestação, o Estado alega que a requerente se voluntariou a prestar o serviço fora da comarca de lotação originária em missões, e que somente há a previsão para pagamento de diárias, quais foram devidamente pagas. Alegou que os policiais penais devem, necessariamente, manifestar expressamente o interesse de participação através do cadastramento de seus dados no sistema de Banco de Missões da Secretaria de Estado da Justiça, para então serem convocados a realizar as missões, sendo cientificados da inexistência de direito a horas extras. É a síntese do necessário. Consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 322 do Código de Processo Civil, pois a parte autora delimitou o período em que afirma ter realizado as missões, descreveu a natureza do trabalho desempenhado e indicou, ainda que de forma estimada, a quantidade de horas extraordinárias pleiteadas, juntando planilha demonstrativa que permite a compreensão do pedido e dos valores postulados. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, sendo suficiente, para o regular…
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