Processo 7073894-24.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7073894-24.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7073894-24.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 9.156,62 (nove mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) Parte autora: MARIA LINDALVA DA CONCEICAO, RUA RIO BRANCO 162 UNIAO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIANE APARECIDA GUZO, OAB nº RO12550 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1333, - DE 2301 AO FIM - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-757 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA LINDALVA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e débito referente à cobrança de TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4, com repetição em dobro dos valores descontados, além de ser indenizada pelos danos morais suportados com sua cobrança arbitrária e abusiva. Juntou procuração e documentos. Para tanto, aduz, em síntese, que é correntista do banco requerido em razão do recebimento de benefício assistencial BPC/LOAS e, ao verificar o extrato de sua conta, observou a cobrança de TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4, a qual não contratou ou, ainda, autorizou seu desconto em conta. Decisão de ID 130029447 deferiu os benefícios da assistência judiciária, bem como determinou a citação da requerida e a designação de audiência de tentativa de conciliação. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera diante da ausência de proposta conciliatória (ID 133600055). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 134616261), arguindo, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição trienal e, preliminarmente, conexão com os autos n. 7061488-68.2025.8.22.0001. No mérito, sustenta que a cobrança é legítima, visto que decorrente de contrato firmado pela autora, cuja modalidade da conta admite a cobrança da tarifa impugnada. Entende não ter praticado ato ilícito, não sendo responsável pelos danos reclamados. Requereu, ao final, a improcedência do feito. Juntou procuração e documentos. Apresentada impugnação à contestação (ID 135016202). Facultada a especificação de provas (ID 135016203), as partes pugnaram pela produção de prova pericial (ID 135140720 e 135341473). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de Prescrição Trienal Prima facie, no que cinge à prejudicial de prescrição, ressalto que, nas obrigações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, o início do prazo prescricional é o dia de vencimento da última parcela do contrato. Ou seja. Em obrigações sucessivas, há a cada ciclo a quitação integral da obrigação com o surgimento de outra, todavia sem que haja a extinção do contrato, o qual continua em vigor até o termo final de sua vigência. O contrato, assim, é composto por diversos ciclos obrigacionais que florescem e encerram de maneira sucessiva durante a vigência do contrato. Nesse prisma, não há de se considerar a data do primeiro desconto quando se mostra incontroverso nos autos que a parte autora ainda vem suportando descontos em sua conta…

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