Processo 7073920-22.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7073920-22.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEONARDO GONCALVES GOMES DO O ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO, OAB nº GO58652 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais ajuizada por LEONARDO GONCALVES GOMES DO O contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando o autor que foi supreendido pela inclusão indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 630,36, vencido em 05/06/2023, relativo à unidade consumidora n. 20/2321673-2, sem que houvesse qualquer relação jurídica com a concessionária ré. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1. PRELIMINARES 1.1. Da alegada inépcia da petição inicial A ré alegou a inépcia da inicial sob o argumento de que não foram juntados documentos comprobatórios. Contudo, o pedido inicial não conduz ao reconhecimento da inépcia, pois a inicial está bem articulada e devidamente fundamentada, além de atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. 1.2. Presença do interesse no julgamento da causa Ab initio, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir porquanto a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada. Ou seja, configurada a utilidade, a necessidade e até a adequação da opção jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam, não havendo previsão legal ou entendimento jurisprudencial a considerar a prévia provocação administrativa como fator obstativo do direito da parte à inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988). 1.3. Da inocorrência de revelia Em réplica, a parte autora suscita a ocorrência de revelia sob o argumento de intempestividade da contestação, o que não merece prosperar. No caso em tela, por meio da decisão de ID n. 130253013, foi determinada a citação da concessionária ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Consoante se extrai da aba de expedientes do Sistema PJe, a citação da parte demandada se aperfeiçoou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com a respectiva ciência certificada em 16/12/2025, marco inicial para a contagem do prazo processual. Todavia, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, o curso dos prazos processuais permanece suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, razão pela qual a contagem do prazo para apresentação de contestação foi regularmente suspensa nesse interregno. Dessa forma, considerando a data da ciência (16/12/2025), a suspensão legal dos prazos e o reinício da contagem após o término do recesso forense, conclui-se que a contestação apresentada em 05/02/2026 se deu dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. Afasta-se, assim, a alegação de revelia, porquanto não configurada qualquer das hipóteses…
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