Processo 7073923-79.2022.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7073923-79.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Duplicata AUTOR: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: VERA LUCIA CARLOS DAMASCENO, VERA LUCIA CARLOS DAMASCENO XXX.XXX.XXX-XX REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por M.S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em face de VERA LUCIA CARLOS DAMASCENO, almejando o recebimento do valor de R$ 3.007,33, referente ao fornecimento de produtos alimentícios. Narra a inicial que a parte autora é do ramo de importação e exportação de produtos alimentícios, tendo a requerida adquirido produtos no valor total de R$ 5.335,80, conforme notas fiscais de nº 232389 e 230946. No entanto, informa que a requerida não honrou com o pagamento integral das mercadorias adquiridas. Afirma que foram realizadas tentativas de cobrança extrajudicial, entretanto, sem êxito, de forma que requer a procedência dos pedidos, determinando a citação da requerida no endereço indicado para que, no prazo de 15 dias, pague a importância atualizada de R$ 3.007,33 (três mil e sete reais e trinta e três centavos). Juntou procuração e documentos. CUSTAS PROCESSUAIS – Foi determinado o recolhimento das custas no prazo legal (ID 82820231). Assim, as referidas custas foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes anexos nos autos (ID 83445880). DESPACHO – ID 82820231. Foi determinada a citação da parte requerida. DESPACHO – ID 98126504. Realizadas diversas diligências no sentido de localizar e citar a parte requerida pessoalmente, nenhuma obteve êxito, motivo pelo qual foi deferida a citação por edital. CITAÇÃO POR EDITAL – ID 125663904. Expediente da citação por edital publicado. CURADORIA ESPECIAL – ID 135160505. Citada por edital, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, motivo pelo qual, o feito foi e foi nomeada a Defensoria Pública, para atuar como curador especial, apresentando contestação por negativa geral (ID 137495432). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Verifica-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida dispensa dilação probatória, sendo suficientes os elementos já produzidos para a formação do convencimento judicial. Dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, sobre a monitória que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Sobre a matéria, leciona a doutrina: “A técnica monitória permite a realização imediata do direito afirmado pelo autor, cuja probabilidade é aferida mediante cognição sumária, somada à inércia do réu. No direito brasileiro, e tal como prevista nos arts. 700 ss. do CPC/2015, baseia-se em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. Não se adotou, entre nós, procedimento monitório “puro”, baseado apenas em afirmações do autor…
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