Processo 7073956-64.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7073956-64.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A Polo Passivo: EDUARDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO DO RECORRIDO: LUANA ALEXANDRE ALVES, OAB nº MG212220 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, bem como Enunciado Cível FONAJE nº 92 VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Havendo arguição de preliminar, passo ao estudo preambular antes de adentrar no mérito recursal. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda fundamenta sua ilegitimidade passiva na alegação de que a seguradora teria efetuado a cobertura da cota inadimplida, sub-rogando-se nos direitos de cobrança. Contudo, a circunstância de a cobrança ter sido realizada por escritório especializado constitui ato interno da cadeia de fornecimento, insuscetível de afastar a legitimidade passiva da recorrente. Dessa forma, a análise da legitimidade das partes deve observar a Teoria da Asserção, segundo a qual essa condição é verificada com base nos fatos narrados pela parte autora na petição inicial (in status assertionis), os quais são considerados verdadeiros apenas para esse exame preliminar, sem incursão na análise das provas ou da efetiva existência da relação jurídica alegada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial . 4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710 .782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024). Assim, e considerando que a parte autora atribui à…
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