Processo 7074120-29.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7074120-29.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar , Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ACACIA TENORIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO ACACIA TENORIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face da ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que sofre cobrança no valor de R$ 486,68 (quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) fundada em procedimento de recuperação de consumo, decorrente de inspeção datada de 13.04.2024, visando a cobrança de consumo não faturado no período de janeiro a abril de 2024. Aduz que se trata de procedimento eivado de irregularidade, porquanto não lhe foi oportunizado participar da vistoria, não foi dela notificado previamente, a qual alega ter sido realizada de forma unilateral. Narra que, em razão do débito apontado, sofreu negativação de seu nome. Requereu, liminarmente, a retirada do apontamento restritivo e abstenção de novo registro com relação ao débito ora discutido. No mérito, pretende a declaração da inexistência do débito e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade de justiça foi concedida e deferida a tutela antecipada (ID 130037716). Citada, a concessionária de energia apresentou contestação (ID 132167232) sob alegação de regularidade do procedimento de cobrança de recuperação de consumo devido à detecção de uma irregularidade da unidade consumidora de titularidade do autor da ação. Afirma que, durante uma inspeção mencionada, foi identificado desvio de duas fases pelo ramal de entrada, formalizando o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (ID 149421218), acompanhado de registros fotográficos, conforme as normas da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor, que se recusou a assinar o TOI, mas recebeu a segunda via. Sustenta que, comprovada a irregularidade, foi enviada Carta ao Cliente (ID 132167233) com os parâmetros de cobrança, permitindo, assim, a defesa administrativa. Por isso, solicita a improcedência dos pedidos da parte autora. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Intimados a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado, enquanto a requerida pleiteou pela produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do Julgamento Antecipado da Lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas, motivo pelo qual indefiro a produção de prova oral. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação…
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