Processo 7074124-66.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7074124-66.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material AUTOR: Mapfre Seguros ADVOGADO DO AUTOR: HELDER MASSAAKI KANAMARU, OAB nº BA41075 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ingressada por MAPFRE SEGUROS em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em virtude de danos elétricos causados aos seus segurados. Sustenta que, diante dos avisos de sinistros recebidos, houve notícia dos clientes que os danos ocorridos nos estabelecimentos dos segurados, tiveram como origem danos elétricos. Assevera que realizou vistorias nos locais, relatórios fotográficos, orçamentos, laudos técnicos que concluíram que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação de serviços no fornecimento de energia elétrica. Aduziu que veio a pagar pelos sinistros das empresas seguradas, o valor de R$ 16.486,75 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação (ID 131877159), alegando, em sede de preliminar, a rejeição à inversão do ônus da prova em favor da requerente; a inépcia da inicial e a falta do interesse de agir, ante ao não esgotamento das vias administrativas. No mérito, a requerida argumentou que não houve registro de oscilações de energia elétrica na datas informadas pela requerente. Impugnou os Laudos Periciais elaborados de forma unilateral, sendo genérico e inconclusivo. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 132552433). Intimadas para especificarem provas, a parte requerente se manifestou no sentido de requerer o julgamento antecipado da lide (ID 133704113) e a requerida pugnou pela prova pericial (ID 133766602). É o relatório. Passo a analisar as questões preliminares 1. DAS PRELIMINARES: a) DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte requerida suscitou a preliminar acerca da não aplicação da inversão do ônus da prova em favor da requerente, sob a justificativa da ausência dos requisitos elencados no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. Pois bem. A relação jurídica original, entre o segurado e a concessionária de energia, é inegavelmente de consumo. A seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Com isso, a parte requerente assume a posição processual do consumidor, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a análise da controvérsia não comporta inversão do ônus da prova, pois não se vislumbra impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações da parte requerente. Logo, REJEITO a preliminar suscitada pelo requerente acerca da inversão do ônus da prova. b) DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida suscitou a preliminar da inépcia da inicial, sob o argumento de que restam ausentes os documentos necessários à propositura da demanda. Desta forma, cabe…
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