Processo 7074134-81.2023.8.22.0001
TJRO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7074134-81.2023.8.22.0001 Classe: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Parte autora: AUTORES: ANDRESSA DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, HEIDYCLEI SILVA DE OLIVEIRA, LEONOR JOANA RAMOS OLIVEIRA, RAFAEL ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA, LUCIA LANE SALES DE OLIVEIRA, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, JADSON SALES DE OLIVEIRA, JAMES RAMOS DE OLIVEIRA, LENILDA SALES DE OLIVEIRA, LUMA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001, LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, VINICIUS LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO13022 Parte requerida: REU: JEAN JOSE DUNGA DE OLIVEIRA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM. Trata-se de liquidação de sentença instaurada a requerimento da parte exequente, pelo procedimento comum, com fundamento no artigo 509, inciso I, do CPC, objetivando a apuração do valor correspondente à condenação imposta ao executado JEAN JOSE DUNGA DE OLIVEIRA. A sentença de ID 107432455 julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por ANDRESSA DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, HEIDYCLEI SILVA DE OLIVEIRA, LEONOR JOANA RAMOS OLIVEIRA, RAFAEL ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA, LUCIA LANE SALES DE OLIVEIRA, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, JADSON SALES DE OLIVEIRA, JAMES RAMOS DE OLIVEIRA, LENILDA SALES DE OLIVEIRA, LUMA TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de JEAN JOSE DUNGA DE OLIVEIRA, o que faço para: (...) b) CONDENAR a parte requerida a indenização referente a taxa de ocupação pelo período de 24/06/2023 a 23/02/2024, na forma de aluguel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. (...) Pelo princípio da causalidade e, considerando que a parte autora decaiu da parte mínima, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. (...).” Não houve recurso, tendo o feito transitado em julgado, conforme certidão de ID 110394161. A parte exequente apresentou seus cálculos e requereu cumprimento de sentença e abertura da liquidação (ID 110430569), postulando, ainda, a fixação do valor da taxa de ocupação no montante de R$ 2.729,75 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) mensais, equivalente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel avaliado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho. Expedida carta de intimação da parte executada, esta retornou negativa (ID 115592235). Igualmente, expedido mandado de intimação, este restou negativo (ID 122166986). Decisão de ID 126152080 reputou válida as intimações expedidas, visto que direcionadas ao endereço em que citada a parte executada na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §§2º, II e 3º c/c art. 274, §único, ambos do CPC. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reconheço o equívoco no trâmite do feito ao prosseguir o andamento processual com determinações para pesquisas diversas, visto que ainda não finalizada a fase de liquidação. Assim, passo a analisar o pedido de liquidação de sentença. Pois bem! Constata-se que, ao receber a presente…
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