Processo 7074179-17.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7074179-17.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB Nº GO8125 RECORRIDOS: QUELE CRISTINA BASTOS DE SOUZA, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, WALTER CARDOSO FERREIRA, OAB Nº BA29875, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, OAB Nº BA25088A, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB Nº BA12407A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 28/05/2026 14:26 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição de R$ 1.000,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Razões do recurso - Requerido Banco Crefisa: Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a recorrida optou por sacar o valor de seu benefício no caixa eletrônico e exerceu seu direito livremente, tendo pleno e irrestrito acesso ao montante, inexistindo irregularidade por parte do recorrente. Argumenta que não é responsável pela alegada impossibilidade de saque no caixa eletrônico, a qual configura fortuito interno e de responsabilidade da empresa TECNOLOGIA BANCARIA S.A., administradora do terminal. Rejeita a configuração dos danos morais, sustentando que os fatos narrados consistem em um dissabor cotidiano. Assevera a impossibilidade de condenação em danos materiais, argumentando que não falhou na prestação dos serviços, pois o saque foi realizado e o valor foi disponibilizado. Contrarrazões: Os recorridos pedem o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar A preliminar de ilegitimidade passiva já foi oportunamente apreciada em sentença, devendo ser mantida a conclusão alcançada. Vejamos: “[...] Inicialmente, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva material e ad causam arguidas por ambas as rés, rejeito-as, pois, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida in statu assertionis, com base nas alegações da inicial, que descrevem inequivocamente a integração das requeridas na cadeia de fornecimento de serviços bancários, atuando de forma conjunta e interdependente na operação de caixas eletrônicos 24h, conforme arts. 3º e 7º, parágrafo único, do CDC, configurando responsabilidade solidária pelo risco da atividade econômica (Súmula 479/STJ), sem que a natureza jurídica da Tecban como intermediadora tecnológica exclua sua posição na cadeia consumerista. [...]” Por essa razão, VOTO pela rejeição da preliminar e a submeto aos e. pares. Mérito Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Cinge-se a controvérsia central dos autos em aferir a responsabilidade das empresas requeridas quanto a tentativa frustrada de saque em terminal de caixa eletrônico e seus reflexos no dever de ressarcimento material e…
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