Processo 7074295-91.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7074295-91.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: A. T. D. A. ADVOGADO DO APELANTE: SIDINEI BARBOSA, OAB nº PR116407 Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por A. T. de A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 61, II, 71, 136, § 3º, 217-A e 226, II, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estupro de vulnerável e maus-tratos. Redimensionamento da pena. Parcial provimento. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de estupro de vulnerável e maus-tratos, com fixação de indenização mínima às vítimas. A defesa pleiteia absolvição, afastamento de majorante e revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (ii) saber se é cabível o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista, especialmente quanto aos maus antecedentes e à aplicação da lei penal no tempo. III. Razões de decidir 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais e relatórios psicossociais. 4. O conjunto probatório é coeso e harmônico, incluindo relato da vítima, testemunho ocular do irmão e elementos técnicos, sendo suficiente para a manutenção da condenação. 5. Restou comprovada a prática do crime de maus-tratos, diante da negligência quanto à alimentação, higiene e supervisão das vítimas. 6. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando o agente se vale da condição de ascendente, não configurando bis in idem. 7. A valoração negativa dos maus antecedentes é indevida quando baseada em fato posterior ao delito em julgamento. 8. Deve ser aplicada a lei penal vigente à época dos fatos, vedada a retroatividade de norma mais gravosa, impondo o redimensionamento da pena do crime de maus-tratos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação. 2. A majorante do art. 226, II, do Código Penal incide quando o agente se vale da condição de ascendente, não configurando bis in idem. 3. A condenação por fato posterior não caracteriza maus antecedentes. 4. É vedada a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, impondo-se a observância da norma vigente ao tempo dos fatos. Sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 61, II, do CP, ao admitir a incidência cumulativa da agravante referente à prática de crime contra descendente com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP. Afirma que ambas as circunstâncias se fundaram no mesmo elemento fático, qual seja, o vínculo de parentesco, de modo que sua aplicação simultânea caracterizaria indevido bis in idem. Alega, ainda, que a decisão recorrida teria violado o art. 226, II, do CP, ao argumento de que…
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