Processo 7074335-05.2025.8.22.0001

TJRO • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
7074335-05.2025.8.22.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7074335-05.2025.8.22.0001 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO AUTOR: RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, RODOLFO RIPPER FERNANDES, OAB nº SP436181 Polo Passivo: JEFFERSON MELLO GUIMARAES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por PORTO VELHO SHOPPING S.A. contra JEFFERSON MELLO GUIMARÃES, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação comercial firmado entre as partes e o consequente despejo do requerido do espaço comercial locado. Alega a parte autora que, em 10/02/2017, celebrou com o requerido contrato de locação de espaço comercial situado no empreendimento Porto Velho Shopping, referente ao espaço EUC 213/15, no qual funciona o estabelecimento de nome fantasia “BROTHERS”. Sustenta que o requerido deixou de adimplir os aluguéis e encargos locatícios decorrentes do contrato, encontrando-se inadimplente. Afirma que a presente ação não foi cumulada com pedido de cobrança, destinando-se apenas à rescisão da locação e ao despejo do imóvel em razão da falta de pagamento. Ao final, requereu a procedência da ação, com a rescisão do contrato de locação, o despejo do requerido e de eventuais ocupantes do espaço comercial, bem como a expedição de mandado de despejo, com prazo legal para desocupação voluntária. Custas pagas (2%). O requerido foi citado (ID 133531776), mas não apresentou contestação nem comprovou a purgação da mora. A parte autora, em petição de ID 134706603, requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento procedente da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o requerido foi devidamente citado, conforme certidão de ID 133531776, e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, aplica-se à espécie o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Tal presunção de veracidade, contudo, não é absoluta, devendo o magistrado proceder à análise do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente porque a revelia não dispensa a presença de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão autoral. No caso, a parte autora juntou aos autos o contrato de locação comercial celebrado entre as partes (ID 130039725), no qual consta o requerido como locatário do espaço comercial objeto da demanda. Também apresentou a narrativa de inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios, fato que, diante da ausência de contestação e de purgação da mora, deve ser presumido verdadeiro. Quanto ao mérito, dispõe a Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 9º, inciso III, e art. 63: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...) Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo…

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