Processo 7074396-02.2021.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7074396-02.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do requerente: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Requerido/Executado: WAGNER DE OLIVEIRA SILVA Advogado do requerido: AMARILDO CRISOSTOMO BARBOSA, OAB nº MT13519 DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de WAGNER DE OLIVEIRA SILVA e do fiador JOSÉ MACEDO DA SILVA, com base no descumprimento de acordo judicial homologado por este juízo. A parte exequente alega, em síntese, que, após a homologação do acordo por meio da sentença de ID 121863271, a qual transitou em julgado em 10/06/2025 (ID 123043630), o executado principal, Sr. WAGNER DE OLIVEIRA SILVA, descumpriu os termos pactuados. Informa que, do valor acordado de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), foram adimplidos apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais), configurando-se a mora desde 26/05/2025. Em razão do inadimplemento, a parte exequente, na petição de ID 136085788, invoca a Cláusula 6ª do acordo, que prevê o vencimento antecipado da dívida e o retorno ao valor originário do débito, calculado em R$ 288.605,89, deduzidos os valores pagos. Apresenta o valor atualizado da execução em R$ 325.151,41 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e cinquenta e um reais quarenta e um centavos), conforme planilha de cálculo de ID 136085797. Requer, portanto: a) a inclusão do fiador e devedor solidário, Sr. JOSÉ MACEDO DA SILVA, no polo passivo da execução; b) a intimação dos executados para pagamento do débito atualizado, sob as penas do art. 523 do CPC; c) o restabelecimento da penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 7026014-12.2020.8.22.0001; e d) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) para averbação de penhora sobre as cotas sociais dos executados na empresa SCAP-CAR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO A parte exequente postula a inclusão do Sr. JOSÉ MACEDO DA SILVA no polo passivo da presente execução, na qualidade de devedor solidário. O pedido merece acolhimento. O acordo judicial homologado pela sentença de ID 121863271 constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise do instrumento de transação (ID 120396511), verifica-se que o Sr. JOSÉ MACEDO DA SILVA anuiu expressamente aos termos do acordo, apondo sua assinatura na qualidade de fiador e devedor solidário, conforme estipulado na Cláusula 4ª do referido documento. A responsabilidade do fiador que participa de acordo homologado judicialmente é matéria pacificada, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo da fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 513, § 5º, dispõe sobre a necessidade de participação do fiador na fase de conhecimento, o que, no entanto, é mitigado quando o próprio fiador participa ativamente da autocomposição que origina o título executivo judicial. Nesse sentido, o § 2º do artigo 515 do CPC estabelece que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha…
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